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4004406-16.2025.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004406-16.2025.8.26.0003/SPAUTOR: KELLEN TRIACCA BARBOSA ADVOGADO(A): GABRIELLA CELIDONIO PASCHOA (OAB SP332628) RÉU: LUIZ FELIPE RANGEL AULICINO ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE RANGEL AULICINO (OAB SP211329) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar a parte ré à restituição de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde cada desembolso (doc. 6, evento 1) e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Quanto ao pedido contraposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/95. A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/24, os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

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