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4004400-86.2026.8.26.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004400-86.2026.8.26.0451/SP EXEQUENTE: MARCELO ROSENTHAL ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): LETICIA SPOTT OLIVEIRA (OAB SP485185) ADVOGADO(A): MARCELO ROSENTHAL (OAB SP163855) ADVOGADO(A): MELINA CAPOTOSTO VALÉRIO BARBOSA (OAB SP376192) ADVOGADO(A): CAMILA NEVES MARTINS BRANDT (OAB SP279917) EXECUTADO: J. C. FADEL ALIMENTOS ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ DE FREITAS (OAB SP290835) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPPE ROSA PEREIRA Vistos. 1) Evento 53: trata-se de exceção de pré-executividade oposta por J.C. Fadel Alimentos - ME, na qual sustenta a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, ao argumento de que o escritório exequente teria recebido, ao longo da relação contratual, valores decorrentes de acordos, alvarás e levantamentos judiciais em processos por ela titularizados, sem a devida prestação de contas e sem integral repasse, do que resultaria crédito recíproco apto a compensar ou a superar o débito exequendo. A alegação, porém, não prospera. O título que aparelha a execução é o Contrato Particular de Honorários Advocatícios celebrado em 08 de julho de 2020, subscrito pelas partes e por duas testemunhas, enquadrando-se com folga na hipótese do art. 784, III, do Código de Processo Civil, força executiva ademais reforçada pelo art. 24 da Lei nº 8.906/94. A excipiente não impugna a autenticidade do instrumento, tampouco a memória de cálculo que instrui a inicial, de modo que remanescem íntegros os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Na verdade, o que efetivamente se deduz na exceção é fato extintivo do direito do exequente, cuja demonstração demanda instrução processual a cargo de quem o alega, e que aqui vem desacompanhada de qualquer princípio de prova. É, portanto, incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, que fica rejeitada. Sem custas ou honorários. 2) Retifico, de ofício, o erro material constante do item 1.1 da decisão do evento 13, onde se lê "dívida de 0,00", devendo constar o valor da execução tal como indicado na petição inicial. 3) Evento 50: Intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente memória de cálculo atualizada, indique as pesquisas de bens que pretende ver realizadas e recolha, na quantidade e nos valores corretos por CPF/CNPJ, as despesas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, sob pena de remessa dos autos ao arquivo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Desde já saliento que o diferimento assegurado pelo CPC aos advogados e sociedades de advogados contempla a taxa judiciária, não englobando despesas processuais específicas para diligências e pesquisas patrimoniais, que devem ser adiantadas pelo interessado. Intimem-se. Piracicaba, [data]. Piracicaba, 04/09/2026.

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