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4004394-56.2026.8.26.0297

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004394-56.2026.8.26.0297/SP AUTOR: LETÍCIA RODRIGUES DOS SANTOS CARVALHO JUCÁ ADVOGADO(A): LEANDRO MISTILIDES GOMES (OAB SP354146) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As alegações da parte-autora, pelo menos numa análise inicial, indicam que haveria ilegalidade na inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A força projetante desses meios de prova compõe a gênese da verossimilhança, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Daí a probabilidade do direito alegado. A manutenção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes poderá restringir o seu acesso ao crédito. Eis o perigo de dano. Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito SCPC e SERASA, com relação ao apontamento mencionado na inicial, até decisão final. Determina-se, à serventia, a exclusão dos apontamentos mencionados. Em situações parecidas, a conciliação não foi viável, o que dispensa, por isso, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A propósito, nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Dispensa-se a remessa dos autos ao CEJUSC. Cite-se, para que a parte-requerida, sob pena de revelia, apresente contestação dentro do prazo de 15 dias.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004394-56.2026.8.26.0297/SP AUTOR: LETÍCIA RODRIGUES DOS SANTOS CARVALHO JUCÁ ADVOGADO(A): LEANDRO MISTILIDES GOMES (OAB SP354146) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As alegações da parte-autora, pelo menos numa análise inicial, indicam que haveria ilegalidade na inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A força projetante desses meios de prova compõe a gênese da verossimilhança, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Daí a probabilidade do direito alegado. A manutenção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes poderá restringir o seu acesso ao crédito. Eis o perigo de dano. Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito SCPC e SERASA, com relação ao apontamento mencionado na inicial, até decisão final. Determina-se, à serventia, a exclusão dos apontamentos mencionados. Em situações parecidas, a conciliação não foi viável, o que dispensa, por isso, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A propósito, nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Dispensa-se a remessa dos autos ao CEJUSC. Cite-se, para que a parte-requerida, sob pena de revelia, apresente contestação dentro do prazo de 15 dias.

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