Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004394-56.2026.8.26.0297/SP
AUTOR: LETÍCIA RODRIGUES DOS SANTOS CARVALHO JUCÁ
ADVOGADO(A): LEANDRO MISTILIDES GOMES (OAB SP354146)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As alegações da parte-autora, pelo menos numa análise inicial, indicam que haveria ilegalidade na inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A força projetante desses meios de prova compõe a gênese da verossimilhança, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Daí a probabilidade do direito alegado.
A manutenção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes poderá restringir o seu acesso ao crédito. Eis o perigo de dano.
Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito SCPC e SERASA, com relação ao apontamento mencionado na inicial, até decisão final.
Determina-se, à serventia, a exclusão dos apontamentos mencionados.
Em situações parecidas, a conciliação não foi viável, o que dispensa, por isso, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A propósito, nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Dispensa-se a remessa dos autos ao CEJUSC.
Cite-se, para que a parte-requerida, sob pena de revelia, apresente contestação dentro do prazo de 15 dias.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004394-56.2026.8.26.0297/SP
AUTOR: LETÍCIA RODRIGUES DOS SANTOS CARVALHO JUCÁ
ADVOGADO(A): LEANDRO MISTILIDES GOMES (OAB SP354146)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As alegações da parte-autora, pelo menos numa análise inicial, indicam que haveria ilegalidade na inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A força projetante desses meios de prova compõe a gênese da verossimilhança, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Daí a probabilidade do direito alegado.
A manutenção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes poderá restringir o seu acesso ao crédito. Eis o perigo de dano.
Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito SCPC e SERASA, com relação ao apontamento mencionado na inicial, até decisão final.
Determina-se, à serventia, a exclusão dos apontamentos mencionados.
Em situações parecidas, a conciliação não foi viável, o que dispensa, por isso, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A propósito, nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Dispensa-se a remessa dos autos ao CEJUSC.
Cite-se, para que a parte-requerida, sob pena de revelia, apresente contestação dentro do prazo de 15 dias.