Publicações do processo

4004389-23.2025.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Juizado Especial Cível Anexo UNIP da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004389-23.2025.8.26.0506/SP AUTOR: LEANDRO SOUZA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCAS SONSINE MASSOCATTO (OAB SP508987) RÉU: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA ADVOGADO(A): OTÁVIO ALFIERI ALBRECHT (OAB SP302872) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embargos de declaração (evento 79, EMBDECL1) da sentença evento 73, SENT1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou decisão (CPC, art. 1.022): I obscuridade ou contradição; II omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento; III erro material; IV omissão sobre “tese firmada em julgamento de caso repetitivo ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso”; e V falta de fundamentação, nos termos dos incisos do § 1°, do art. 489, do CPC. Nota-se que não têm os embargos o condão de devolver à apreciação judicial matérias já decididas, salvo quando houver obscuridade, contradição, omissão ou falta de fundamentação. Humberto Theodoro Júnior, recordando a lição de Amaral Santos, diz: “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste a obscuridade, supra a omissão ou elimine a contradição existente no julgado” (Curso de Direito Processual Civil: Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro: Forense, 2001, 1º v, p.526) Rejeito liminarmente os embargos, uma vez que a petição não aponta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou falta de fundamentação na sentença proferida, insistindo a embargante no enfrentamento da questão de fundo da sentença, discordando do entendimento do Magistrado quando da fundamentação. Ademais, todas as questões apontadas nos presentes embargos de declaração foram apreciadas na sentença. Decorre da lógica que, ao se acolher determinado argumento na fundamentação, estão rejeitados aqueles que lhe são contrários, não havendo necessidade de se reportar a todos eles. Este continua a ser o entendimento do STJ: “É cediço, no STJ, que o Juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”. (STJ - AgRg no REsp 1262677 / PE, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Dje 26.10.2016). Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos. Int. 03 de setembro de 2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.