Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004388-34.2026.8.26.0011/SPAUTOR: TATIANA DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): KALED KASSEM EL TURK (OAB SP170858)
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MONEE I DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300)
SENTENÇA
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 0000132000015159, no valor de R$ 89,79, determinando a exclusão definitiva do respectivo apontamento negativo em nome da parte autora e a cessação das cobranças a ele relacionadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente, extinguindo o feito nos termos 487, I do CPC. Em razão da sucumbência na maior parte dos pedidos, condeno a parte requerente no pagamento das custas, despesas processuais, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004388-34.2026.8.26.0011/SPAUTOR: TATIANA DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): KALED KASSEM EL TURK (OAB SP170858)
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MONEE I DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300)
SENTENÇA
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 0000132000015159, no valor de R$ 89,79, determinando a exclusão definitiva do respectivo apontamento negativo em nome da parte autora e a cessação das cobranças a ele relacionadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente, extinguindo o feito nos termos 487, I do CPC. Em razão da sucumbência na maior parte dos pedidos, condeno a parte requerente no pagamento das custas, despesas processuais, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC.