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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 4004384-82.2026.8.26.0597/SP REQUERENTE: WILLIAM PEREIRA SOARES ADVOGADO(A): JULIO CESAR FERNANDES FERREIRA MAXIMO (OAB SP523164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial (Evento 1, INIC1) apresenta manifesta indefinição procedimental, na medida em que fundamenta a pretensão no rito probatório autônomo da Produção Antecipada de Provas (arts. 381 a 383 do CPC), mas formula pedidos típicos de Exibição de Documentos (art. 396 do CPC), requerendo a citação sob pena de revelia e deduzindo teses de responsabilidade civil de direito material, matérias estranhas ao procedimento do art. 381 (art. 382, § 4º, do CPC). Diante da incompatibilidade entre os ritos e a fim de delimitar adequadamente a lide e o contraditório, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), EMENDE A INICIAL para: 1. Definir expressamente o rito eleito: a) Produção Antecipada de Provas (arts. 381 a 383 do CPC): caso em que deverá adequar os pedidos e a causa de pedir, decotando as discussões de mérito/responsabilidade civil e os efeitos da revelia; ou b) Ação de Exibição de Documentos (arts. 396 e seguintes c/c art. 318 do CPC): caso em que deverá comprovar o prévio requerimento administrativo individualizado perante cada um dos requeridos, não atendido em prazo razoável, e a demonstração de recolhimento ou oferta do custo do serviço, se exigível; 2. Readequar o rol de pedidos e a causa de pedir aos estritos termos do procedimento escolhido. Intimem-se.
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