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4004381-13.2025.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004381-13.2025.8.26.0032/SPAUTOR: MARIA ROMILDA CASTANHA BARBOM ADVOGADO(A): RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 22: Diante do teor dos documentos apresentados, demonstrando a insuficiência de recursos alegada e o atendimento ao requisito etário (evento 1.doc 3), reconsidero a decisão do evento 17 e defiro à parte demandante os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito. Anote-se, inclusive, na ação conexa. 2- Diante da conexão, foi determinado o apensamento a estes autos do processo n. 4004383-80.2025.8.26.0032. 3- Os itens abaixo se referem a esta ação e à conexa, observando-se que haverá citação única. Eventual contestação (também conjunta/única) deverá ser juntada somente neste processo n. 4004381-13.2025.8.26.0032 . Os demais atos serão praticados somente nestes autos, diante da reunião dos feitos para processamento e julgamento conjunto. 4- Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5- Cite-se e intime-se a parte ré, por meio eletrônico, para contestar os feitos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6- Se ausente a confirmação do recebimento em até três dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto nº 197/2023, providencie a Serventia a citação da parte demandada por carta. Int.

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