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4004376-35.2026.8.26.0297

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004376-35.2026.8.26.0297/SP AUTOR: VALDECIR MONTEIRO ADVOGADO(A): RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB SP405599) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça. 2- Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por VALDECIR MONTEIRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a existência de contrato de empréstimo e de cobranças que afirma não ter contratado, bem como com a possibilidade de inscrição de seu nome em cadastros restritivos em decorrência da referida operação. Sustenta ter comunicado a instituição financeira acerca da alegada fraude, sem solução administrativa do impasse. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, que a ré: a) suspenda imediatamente quaisquer cobranças referentes ao contrato impugnado; b) abstenha-se de promover a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão do referido débito; e c) proceda ao imediato cancelamento do contrato apontado como fraudulento, além da fixação de multa para hipótese de descumprimento. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise própria desta fase processual e sem prejuízo de ulterior cognição exauriente, verifico a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado quanto à suspensão das cobranças e à abstenção de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos. A documentação que acompanha a inicial revela controvérsia plausível acerca da origem da contratação impugnada, sendo certo que a manutenção das cobranças e eventual negativação podem acarretar prejuízos de difícil reparação à esfera patrimonial e creditícia do consumidor. A controvérsia está inserida em relação de consumo, incidindo, em tese, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, inciso VIII, e 14, caput, que consagram a facilitação da defesa do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços. Também é assente o entendimento jurisprudencial sintetizado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias. Por outro lado, o pedido de imediato cancelamento do contrato (item "c") confunde-se com o próprio mérito da demanda, exigindo instrução probatória mais aprofundada para apuração da efetiva existência ou inexistência da contratação e da alegada fraude. A concessão dessa providência, neste momento processual, implicaria esgotamento antecipado do objeto litigioso, mostra-se incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: a) suspenda quaisquer cobranças relacionadas aos contratos impugnado na petição inicial, quais sejam: a.1) MP00946600007388206, no valor de 1.025,64; a.2) UG037032000004794032, no valor de R$ 3.606,58; b) abstenha-se de promover a inscrição ou mantenha suspensa eventual anotação do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes fundada no débito discutido nestes autos referente aos contratos mencionados no item anterior, no prazo de 15 dias. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil. INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no item "c" da tutela de urgência, consistente no imediato cancelamento do contrato, por demandar dilação probatória e cognição exauriente. 3- Diante da manifestação expressa inserta na inicial, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil. 4- CITE-SE o(a) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição e por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.

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