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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004375-15.2026.8.26.0438/SP AUTOR: ALAN SANCHES PANTALEAO ADVOGADO(A): JULIANA CISI COSTA SOARES (OAB SP311486) AUTOR: JOSE FRANCISCO PANTALEAO ADVOGADO(A): JULIANA CISI COSTA SOARES (OAB SP311486) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial apresenta irregularidade quanto ao valor atribuído à causa. Nos termos do art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, considerando-se, nas ações que envolvem rescisão contratual, o valor do negócio jurídico discutido e, havendo cumulação de pedidos, a soma do conteúdo econômico de todos eles. No caso concreto, os autores não pleiteiam apenas a declaração de rescisão/extinção do contrato de financiamento e a inexigibilidade do débito, mas também a restituição integral das parcelas pagas, a devolução de tarifas, seguros e encargos eventualmente cobrados, além da baixa do gravame e da quitação integral da avença. Entretanto, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.621,00, sem qualquer demonstração do critério utilizado para sua fixação, valor que, em princípio, não se mostra compatível com a expressão econômica dos pedidos formulados. Dessa forma, com fundamento nos artigos 292 e 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) esclarecer o critério adotado para a fixação do valor da causa; b) informar o valor total do contrato de financiamento objeto da demanda; c) discriminar o montante das parcelas eventualmente já adimplidas, cuja restituição pretende; d) informar o saldo devedor cuja inexigibilidade busca ver reconhecida; e) atribuir à causa valor compatível com o efetivo proveito econômico perseguido (somatória dos pedidos), observando-se o disposto no art. 292, II e VI, do Código de Processo Civil. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Penápolis, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Penápolis
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004375-15.2026.8.26.0438/SP AUTOR: ALAN SANCHES PANTALEAO ADVOGADO(A): JULIANA CISI COSTA SOARES (OAB SP311486) AUTOR: JOSE FRANCISCO PANTALEAO ADVOGADO(A): JULIANA CISI COSTA SOARES (OAB SP311486) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Para a comprovação da situação de hipossuficiência, após a determinação evento 6 , houve a juntada tão somente do(s) documento(s) de evento 11 , o que se mantém insuficiente para tal comprovação, deixando a parte de juntar os demais documentos elencados na decisão. A comprovação da hipossuficiência financeira requer demonstração objetiva da impossibilidade financeira para o custeio da demanda judicial, o que não foi providenciado pela parte interessada, fato que não pode ser presumido pelo julgador. Com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Contudo, o benefício da justiça gratuita deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, embora não se exija a comprovação de miserabilidade absoluta, é imprescindível que a parte demonstre, de forma clara e convincente, que o pagamento das custas e despesas processuais acarretará prejuízo ao próprio sustento ou ao de sua família. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a presunção de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada diante de elementos que indiquem a ausência de comprovação efetiva da insuficiência de recursos. Em relação à primeira autora (Alan), os documentos apresentados revelam movimentação financeira em contas mantidas junto a instituições como Banco do Brasil, Banco Inter e Mercado Pago, além da existência de vínculos com diversas outras instituições financeiras apontadas no relatório CCS/Registrato. Foram igualmente apresentados documentos indicando ausência de saldo ou movimentação em determinadas contas digitais, bem como certidão negativa de bens imóveis e CTPS digital demonstrando vínculo empregatício. Entretanto, a autora limitou-se a juntar consultas de restituição que não permitem aferir sua real situação patrimonial. Tampouco foram apresentados comprovantes contemporâneos de rendimentos ou holerites aptos a demonstrar a renda mensal efetivamente percebida. Além disso, o relatório CCS evidencia relacionamentos financeiros cujas movimentações não foram integralmente demonstradas, permanecendo inviabilizada a análise global de sua capacidade econômica. Anoto, ainda, a existência de aplicações financeiras em CDB, conforme extratos juntados. No tocante ao segundo autor, José, foram juntados extratos bancários de algumas instituições, documentos referentes a contas digitais, faturas de cartão de crédito, certidões imobiliárias, relatório CCS e certidão de veículos. Todavia, também em relação a este requerente não foram apresentadas declarações de imposto de renda ou comprovação formal de isenção, nem holerites ou comprovantes de recebimento salarial recentes. Ademais, a documentação evidencia a existência de veículos registrados em seu nome e contém referência registrária à matrícula imobiliária n.º 14.564, sem esclarecimentos suficientes acerca da extensão ou repercussão patrimonial desse vínculo. Somado a isso, os relacionamentos bancários apontados pelo CCS não foram integralmente acompanhados da correspondente documentação financeira necessária à adequada aferição da situação econômica do requerente. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso concreto, embora os autores tenham apresentado parte da documentação solicitada, os elementos coligidos não permitem aferir, com o grau de segurança necessário, a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de suas famílias. A ausência de declaração de imposto de renda ou comprovação formal de isenção, a inexistência de comprovantes contemporâneos de renda, as lacunas na demonstração da movimentação financeira global e, especificamente em relação ao segundo autor, a existência de patrimônio veicular e referência registrária imobiliária não suficientemente esclarecida impedem o reconhecimento da alegada hipossuficiência. Soma-se a isso o fato de que a parte contratou advogado particular para a defesa dos seus direitos, o que, se não se traduz em indício de riqueza, tampouco significa que o recorrente encontra-se em situação de penúria e de impossibilidade de dispor dos seus recursos para custeio da demanda judicial. A comprovação da hipossuficiência financeira requer demonstração objetiva da impossibilidade financeira para o custeio da demanda judicial, o que não foi providenciado pela parte interessada, fato que não pode ser presumido pelo julgador. Assim, como a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, preferindo ocultar documentos imprescindíveis para a análise de sua capacidade econômica, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2) Deverá a parte autora promover o recolhimento da taxa judiciária e custas para a citação, no prazo de 15 dias. Na omissão, retorne-se os autos conclusos para sentença. Int.
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