Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004373-92.2026.8.26.0002/SPAUTOR: SAULO JERONIMO SILVA DE SANTANA
ADVOGADO(A): GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385)
ADVOGADO(A): GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252)
AUTOR: JAQUELINE VILACA LIMA DE SANTANA
ADVOGADO(A): GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385)
ADVOGADO(A): GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252)
RÉU: CCISA48 INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): SAMY DOMINGUES PARRA KHAYAT (OAB RJ249237)
ADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267)
RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
ADVOGADO(A): SAMY DOMINGUES PARRA KHAYAT (OAB RJ249237)
ADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267)
SENTENÇA
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para: a) condenar CCISA48 INCORPORADORA LTDA e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, solidariamente: a), ao pagamento da multa contratual moratória prevista na cláusula 7.2, "b", do Quadro Resumo do contrato (evento 1, CONTR8), equivalente a 1% ao mês, pro rata die, incidente sobre os valores efetivamente desembolsados pelos autores à incorporadora, pelo período de mora compreendido entre 01/10/2025 e 11/12/2025, com correção monetária pelo índice contratual desde o inadimplemento e acrescida de juros de mora, a contar da citação; b) à restituição dos valores comprovadamente pagos a título de juros de evolução de obra no período de mora contratual (outubro de 2025 a 11/12/2025), com correção monetária, a partir de cada desembolso e juros de mora, a contar da citação; e c) à restituição simples da cota condominial de dezembro de 2025 no valor de R$ 290,15 (duzentos e noventa reais e quinze centavos), com correção monetária, desde o desembolso, e juros de mora, a contar da citação; Fica autorizada a dedução e compensação dos valores já quitados na via administrativa pelas rés em favor dos autores (R$ 1.862,23 e R$ 1.158,56), devidamente atualizados desde os respectivos pagamentos. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), as partes deverão ratear o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo das rés e 40% (quarenta por cento) a cargo dos autores. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor pelo qual sucumbiram (correspondente ao valor atualizado do pedido de dano moral rejeitado), ressalvada a gratuidade de justiça que lhes foi concedida. P. I. C.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004373-92.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: SAULO JERONIMO SILVA DE SANTANA
ADVOGADO(A): GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385)
ADVOGADO(A): GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252)
AUTOR: JAQUELINE VILACA LIMA DE SANTANA
ADVOGADO(A): GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385)
ADVOGADO(A): GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Ciente do v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instruento nº 4025683-63.2026.8.26.0000 que julgou procedente o recurso a fim de conceder os benefícios da gratuidade processual ao autor SAULO JERONIMO SILVA DE SANTANA . Anotado.
2. Evento 58: Em observância ao disposto nos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada.
Prazo: 15 dias.
Devem os(as) patronos(as), ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais.
3. Int.