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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004373-74.2026.8.26.0590/SPAUTOR: KMS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): FABIO HIDEK FUJIOKA FREITAS (OAB SP178868) ADVOGADO(A): ANDRÉ GALOCHA MEDEIROS (OAB SP163699) ADVOGADO(A): ANGELA DE CASSIA GANDRA MONTEIRO (OAB SP174650) RÉU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN VITOR ADVOGADO(A): PRISCILLA TABET LIMA BACELLAR (OAB SP515364) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE da Assembleia Geral de Instalação do Condomínio Residencial San Vitor realizada em 05/03/2026, no que tange às deliberações relativas à eleição do síndico e do conselho, aprovação da previsão orçamentária, constituição do fundo de caixa inicial, forma de rateio, abertura de conta bancária e aprovação do regulamento interno provisório, em razão da ausência de regular convocação da autora e da inexistência de mandato válido para representação de suas unidades autônomas; b) DETERMINAR a realização de nova Assembleia Geral para deliberação dos itens mencionados no item "a" deste dispositivo, com regular convocação da autora e observância estrita das formalidades legais e convencionais, assegurando-se o pleno exercício dos direitos de participação e voto de todos os condôminos e promitentes compradores equiparados; c) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE, em relação à autora, das cobranças de fundo de caixa inicial e demais obrigações pecuniárias fundadas exclusivamente nas deliberações da assembleia anulada, sem prejuízo de eventual recomposição em nova assembleia regularmente constituída. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.
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