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4004372-65.2025.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4004372-65.2025.8.26.0577/SPAUTOR: CICERA MARIA ALFFERES AMORIM ADVOGADO(A): CICERA MARIA ALFFERES AMORIM (OAB SP388463) RÉU: TIM S A ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no Ev. 9 e DETERMINAR à ré TIM S.A. a obrigação de manter ativa e plenamente operacional a linha telefônica nº (12) 98202-0025 no plano individual contratado (franquia mínima de 30 GB de dados móveis e ligações ilimitadas), pelo valor mensal contratado de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), restando declarada a inexigibilidade de quaisquer cobranças a título de multa por quebra de fidelidade, cobranças retroativas decorrentes da falha ou valores referentes ao período em que a linha esteve inoperante (19/09/2025 a 15/10/2025); b) CONDENAR a ré TIM S.A. a pagar à autora CICERA MARIA ALFFERES AMORIM, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil). Em razão da sucumbência (Súmula 326 do STJ), CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes deverão ser recolhidas pela ré sucumbente no prazo legal, sob pena de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1.º a 3.º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias o início da execução, observado que no EPROC o cumprimento de sentença não funciona como um incidente do processo principal, como ocorre no SAJ, devendo ser distribuído como um novo processo, tal qual uma petição inicial. Mais orientações estão disponíveis no Infoeproc n.º 17 (link abaixo) https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf Verificada a distribuição do cumprimento de sentença, promova-se imediatamente a baixa definitiva destes autos. Decorrido o prazo sem a providência da parte credora, aguarde-se em arquivo o decurso do prazo prescricional. P.I.C.

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