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TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004368-22.2026.8.26.0309/SPAUTOR: PRISCILA CAMARGO AMARAL ADVOGADO(A): JUSSELE PIRES ROMANIN MARIONE (OAB SP435397) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PRISCILA CAMARGO AMARAL em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar integralmente a tutela provisória deferida no evento 12 e determinar que a ré autorize e custeie integralmente, em sua rede conveniada ou, inexistindo prestador apto, em estabelecimento tecnicamente habilitado, o procedimento de ablação percutânea do(s) tumor(es) renal(is) esquerdo(s) indicado nos Docs. 7, 8, 9 e 10, conforme atualização e prescrição do médico assistente; b) determinar que o custeio abranja todos os materiais, dispositivos, medicamentos, exames, honorários médicos, anestésicos, taxas, estrutura hospitalar e demais recursos necessários à realização do procedimento, sem imposição de técnica alternativa que contrarie a indicação médica; c) condenar a ré, subsidiariamente, a reembolsar integralmente os valores comprovadamente desembolsados pela autora para a realização do procedimento objeto da condenação, caso o custeio direto não tenha sido disponibilizado ou caso o desembolso tenha ocorrido em razão do descumprimento da tutela, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observada a prova efetiva das despesas; Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei estadual n. 11.608/2003, fixo o valor atribuído à causa como base de cálculo de preparo de eventual apelação e recurso adesivo. Intimei.
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