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4004363-51.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004363-51.2026.8.26.0001/SP AUTOR: LARISSA FINOTTI PAVAO DE SOUZA MORAES ADVOGADO(A): LUCAS PALLONE PEREIRA (OAB SP425653) AUTOR: MATHEUS MORAES CHAVES ADVOGADO(A): LUCAS PALLONE PEREIRA (OAB SP425653) RÉU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ERMELINO LTDA ADVOGADO(A): JORGE MARCIO GOMES MOL (OAB SP199738) ADVOGADO(A): HELENA DOMINGUEZ GONZALEZ (OAB SP123622) RÉU: EMPREENDIMENTO BRUXELAS SPE LTDA. ADVOGADO(A): JORGE MARCIO GOMES MOL (OAB SP199738) ADVOGADO(A): HELENA DOMINGUEZ GONZALEZ (OAB SP123622) RÉU: MAX INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A): JORGE MARCIO GOMES MOL (OAB SP199738) ADVOGADO(A): HELENA DOMINGUEZ GONZALEZ (OAB SP123622) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de contradições, obscuridades e omissões quanto à base de cálculo da multa contratual, à utilização de precedente jurisprudencial, à exigibilidade da verba, ao índice de correção monetária, à rejeição dos lucros cessantes, à distribuição dos ônus sucumbenciais e à ausência de expressa menção, no dispositivo, aos pedidos rejeitados. É o relatório. Decido. Os embargos comportam parcial acolhimento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas para fins de esclarecimento e integração do julgado, sem alteração do resultado da demanda. Inicialmente, quanto à alegada contradição decorrente da comparação entre a multa contratual de 1% sobre os valores pagos e o parâmetro locativo de 0,5% sobre o valor do imóvel, não há vício a ser sanado. A sentença expressamente fundamentou a impossibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com os lucros cessantes, considerando que a penalidade contratualmente prevista se mostra suficiente para indenizar a privação do imóvel. A insurgência dos embargantes, nesse ponto, traduz inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo nova apreciação dos critérios utilizados para a fixação da indenização, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Quanto ao precedente mencionado na sentença, esclareço que a referência ao julgado foi feita como reforço ao entendimento adotado acerca da equivalência entre a cláusula penal moratória e a indenização decorrente da privação do imóvel, não constituindo o precedente fundamento exclusivo para a rejeição dos lucros cessantes. O fundamento central da decisão permanece sendo a impossibilidade de cumulação das verbas de natureza indenizatória, à luz do entendimento adotado no julgamento. No tocante à base de cálculo da multa, a sentença condenou as rés ao pagamento de 1% ao mês sobre o valor pago pelos autores em razão do contrato, não havendo obscuridade que autorize, nesta sede, a substituição do critério estabelecido por outro pretendido pelos embargantes. Eventuais questões relativas à apuração dos valores efetivamente pagos deverão ser dirimidas em fase de cumprimento de sentença, observados os limites objetivos do título judicial. Também não há omissão quanto à exigibilidade da multa contratual. A pretensão dos embargantes, ao postularem o afastamento da previsão contratual relativa ao momento do pagamento e à compensação, pressupõe nova análise da validade e dos efeitos da cláusula contratual, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. De outro lado, há omissão quanto ao índice de atualização da multa contratual, razão pela qual integro a sentença para esclarecer que a verba deverá observar o IPCA, mantidos os demais critérios estabelecidos no título judicial e os juros de mora na forma nele determinada. No que se refere ao pedido de substituição da multa contratual pelos lucros cessantes, não há omissão, contradição ou obscuridade. A sentença examinou expressamente a questão e concluiu pela impossibilidade de cumulação das verbas, reputando adequada a multa contratualmente estabelecida para indenizar a mora. Pretendem os embargantes, em verdade, a revisão do entendimento adotado e a substituição da rubrica indenizatória reconhecida por outra, providência que demanda reexame do mérito e não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Pelo mesmo fundamento, fica prejudicado o pedido subsidiário de compensação ou abatimento entre a multa e os lucros cessantes, uma vez que estes foram expressamente rejeitados na sentença. Quanto aos ônus sucumbenciais, integro a sentença para esclarecer que houve sucumbência recíproca, mantida a distribuição estabelecida no julgado, diante da procedência apenas parcial dos pedidos formulados. Fica, ainda, expressamente consignado que a exigibilidade dos honorários advocatícios impostos aos autores permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Int. São Paulo, 09/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

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