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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004360-93.2026.8.26.0196/SPAUTOR: LZ E-COMMERCE LTDA ADVOGADO(A): YURI CARNEIRO VILELA (OAB SP448454) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO VOLPE (OAB SP417366) RÉU: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA Isto posto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados por LZ E-Commerce LTDA, em face de Ebazar.com.br. LTDA e Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA. Em razão da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 2º, do CPC, condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 15% do valor da causa. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Certifique. Se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da condenação como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ., art. 1.093, §6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. P.I. 18 de agosto de 2026
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