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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tatuí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004355-82.2025.8.26.0624/SPAUTOR: LIDIA YOSHICO MUTO CISOTTO ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGUES ELIAS (OAB SP260359) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): GABRIELA BISCARO BELAN (OAB SP500291) ADVOGADO(A): CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) ADVOGADO(A): FERNANDA ANATILDES FERRARI (OAB SP399583) ADVOGADO(A): RENNAN FIRMO LIMA (OAB SP524347) SENTENÇA Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: A) declarar a abusividade do reajuste por faixa etária implementado em dezembro de 2025, bem como impor o afastamento de seus efeitos que implicaram em reajuste de 32,91% sobre o valor da última contribuição paga, em razão de a Autora haver completado sessenta e um anos de idade, pelo que torno definitiva a tutela antecipadamente concedida, pela decisão de Evento 25; B) condenar a Ré em obrigação de fazer para que, ao aplicar o reajuste pelo fator etário em razão de ter a Autora atingido os 61 anos de idade, observe o índice de no máximo 20% (vinte por cento). Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. P. R. I. e C.
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