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4004355-08.2025.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004355-08.2025.8.26.0196/SP AUTOR: SANDRA MARIA DA COSTA ADVOGADO(A): ISABELA DE FREITAS FERNANDES (OAB SP535360) ADVOGADO(A): EMANUELE BRITO BEORDO (OAB SP470397) RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) O feito não está apto para julgamento, ante a necessidade de esclarecimentos e de produção de prova documental. 2) Na inicial, a autora pede a restituição de R$ 3.932,30, referente às sete operações de 24/06/2025. Todavia, conforme o boletim de ocorrência (evento 1, BO. 5) e a reclamação apresentada ao PROCON (evento 1, doc. 10), cinco delas foram lançadas no cartão de final 2485, de titularidade de seu marido, Edivaldo Rodrigues da Silva, nada havendo nos autos a respeito do vínculo da autora com esse cartão, nem de que tenha lidado com o pagamento de tais valores. Consta na mesma reclamação que os valores teriam sido estornados, sem notícia do desfecho. Também não há informação quanto ao pagamento das parcelas do empréstimo "PicPay Parcela", tampouco sobre eventual inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. 3) Por sua vez, a ré diz que as operações partiram do dispositivo SM-M156B, vinculado desde 26/06/2025 mediante validação biométrica (evento 21, contestação, pág. 10). As transações impugnadas, porém, são todas de 24/06/2025. A imagem reproduzida logo abaixo indica Device ID diverso do mencionado no corpo da peça e primeiro acesso em 04/11/2024. Nos registros internos da ré consta, como e-mail vinculado à conta e ao dispositivo, endereço eletrônico distinto do informado nestes autos (evento 21, contestação, pág. 9). Nada disso foi esclarecido. Sustenta a ré a regularidade das operações e a abertura do Mecanismo Especial de Devolução, mas não juntou os registros de acesso, as autenticações, o contrato do empréstimo, o protocolo do MED, nem o desfecho das cinco tratativas de chargeback que ela mesma classificou como fraude de cartão (evento 21, contestação, pág. 12). 4) Assim, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes esclareçam essas divergências, devendo juntar provas documentais para instruir suas manifestações, esclarecendo a ré, ainda, a origem dos recursos e o instrumento de pagamento utilizado em cada uma das sete operações. 5) Com a providência, dê-se vista às partes e após tornem conclusos para sentença.

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