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4004348-66.2026.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · Sentença

    USUCAPIÃO Nº 4004348-66.2026.8.26.0071/SPAUTOR: ODAIR SECCO CRISTOVAM ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MORATO MEDINA (OAB SP128373) RÉU: ALEXANDRE DONAIRE DEL RIO ADVOGADO(A): MÁRIO BARBOSA MACHADO (OAB SP069803) RÉU: LUCIANA DONAIRE DEL RIO ADVOGADO(A): MÁRIO BARBOSA MACHADO (OAB SP069803) RÉU: PAULO ROBERTO DONAIRE DEL RIO ADVOGADO(A): PEDRO CARLOS DE SOUZA JUNIOR (OAB SP390748) RÉU: JOSE EDUARDO DONAIRE DEL RIO ADVOGADO(A): MÁRIO BARBOSA MACHADO (OAB SP069803) RÉU: ROSANGELA DONAIRE DEL RIO CRISTOVAM ADVOGADO(A): MÁRIO BARBOSA MACHADO (OAB SP069803) SENTENÇA Cuida-se de ação de usucapião de bem móvel ajuizada por ODAIR SECCO CRISTOVAM em face dos herdeiros de JAYME DEL RIO, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade do veículo GM/Chevrolet C-10 Diesel, Renavam nº 00373511400, placas CXF-4151. Alegou, em síntese, que exerce a posse do veículo desde março de 2007, após o falecimento do proprietário registral, de forma contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono, arcando com sua manutenção e demais encargos. Requereu a declaração da aquisição da propriedade por usucapião. Os requeridos Luciana Donaire Del Rio, Alexandre Donaire Del Rio, José Eduardo Donaire Del Rio e Rosangela Donaire Del Rio Cristovam compareceram espontaneamente aos autos, declarando-se citados e manifestando expressa concordância com o pedido inicial. O requerido Paulo Roberto Donaire Del Rio igualmente compareceu espontaneamente aos autos, deu-se por citado e declarou concordar integralmente com a pretensão deduzida na inicial. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é de direito e os elementos documentais constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. Nos termos do artigo 1.261 do Código Civil, adquire a propriedade da coisa móvel aquele que a possuir por cinco anos, independentemente de título ou boa-fé. No caso concreto, o autor afirma exercer a posse exclusiva do veículo desde março de 2007, agindo como proprietário, realizando sua manutenção e suportando os encargos inerentes ao bem. Além disso, todos os herdeiros do proprietário registral compareceram aos autos, dando-se por citados e manifestando concordância com o pedido formulado pelo autor, inexistindo qualquer controvérsia acerca dos fatos narrados na petição inicial. Verifica-se, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária de bem móvel, uma vez que a posse alegada prolonga-se por período muito superior ao prazo quinquenal previsto em lei, sem notícia de oposição por parte de terceiros. Diante desse cenário, impõe-se a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR adquirido por usucapião em favor de ODAIR SECCO CRISTOVAM o veículo GM/CHEVROLET C-10 DIESEL, ano 1970, cor vermelha, placas CXF-4151, Renavam nº 00373511400, servindo a presente sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil para a transferência da propriedade perante os órgãos competentes. Considerando a natureza da demanda e a concordância expressa dos requeridos, deixo de condená-los ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente para as anotações necessárias, arquivando-se os autos oportunamente. P.I.C.

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