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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004348-53.2026.8.26.0625/SP
AUTOR: CESAR SOARES MACHADO
ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - 23.1: Inicialmente, registro que a patrona tem conhecimento do endereço e telefone de sua cliente que aparentemente não demonstra interesse na presente demanda, cuja intimação para o ato é de sua responsabilidade que pode ser realizada por contato telefônico, carta, notificação, entre outros.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de intimação pessoal da parte autora e CONCEDO o derradeiro prazo de 15 dias para que cumpra integralmente ao determinado no evento 5, DESPADEC1, sob pena de indeferimento da inicial.
II - Nada obstante, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado.
Com efeito, o benefício da assistência judiciária destina-se a pessoas realmente necessitadas, não devendo ser deferido diante da ausência de efetiva comprovação nos autos de que o postulante não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
No caso concreto, a decisão anterior foi clara ao determinar a juntada de cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte, as quais não foram apresentadas. Conforme se verifica dos extratos que foram apresentados, há transações monetárias realizadas entre contas de titularidade da parte das quais não foram apresentados os extratos.
A ausência de cumprimento da determinação judicial leva à presunção de que a parte não faz jus ao benefício pleiteado.
Diante de tal quadro, forçoso reconhecer que a parte requerente não preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício da assistência judiciária, razão pela qual INDEFIRO a concessão do benefício referido.
Destarte, CONCEDO o prazo de 15 dias para a parte autora providenciar o recolhimento da taxa judiciária devida e da despesa necessária para a citação da parte ré. Para tanto, deverá a parte acionar o botão “Gerar Custas” para visualização e gestão das custas geradas pelo cadastro da inicial, realizando o pagamento em seguida para identificação pelo sistema. Fica dispensado o peticionamento com informação sobre o pagamento, que é reconhecido automaticamente pelo sistema e gera um evento, propiciando o andamento do processo.
Em caso de inércia, fica desde já determinado o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Neste caso, fica a parte requerente obrigada ao recolhimento de 05 (cinco) Ufesp´s em função do cancelamento do processo (Prov. CSM n. 2739/2024), devendo gerar a guia referente ao cancelamento da ação.
Aguardar-se-á por 15 (quinze) dias a comprovação do recolhimento, vedada, entretanto, a inscrição na dívida ativa por força da natureza das custas (Comunicado Conjunto n. 486/2024; Atendimento ao chamado (solicitação) n. 72089785 aberto pela Serventia e respondido em 15.12.2025).
Oportunamente, providencie a serventia, com as anotações necessárias e a baixa, o cancelamento do feito.
III - Int.