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4004341-06.2025.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004341-06.2025.8.26.0008/SP AUTOR: MARCEL KURITA FERNANDES ADVOGADO(A): HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SP225456) ADVOGADO(A): CRISTIANE CAMPOS MORATA (OAB SP194981) AUTOR: LEANDRO KURITA FERNANDES ADVOGADO(A): CRISTIANE CAMPOS MORATA (OAB SP194981) ADVOGADO(A): HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SP225456) DESPACHO/DECISÃO (tcm) Vistos, 1) A citação do réu KAUE DE ARAUJO FERRO se aperfeiçoou no evento 127, pois "A entrega da carta de citação, mediante assinatura no respectivo aviso de recebimento, é realizada por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública de reconhecida eficiência e credibilidade. Em geral, é vedado o acesso do carteiro aos apartamentos de edifícios de mais de um pavimento, pelo que a distribuição postal com aviso de recebimento é feita por intermédio do porteiro, administrador, zelador ou pessoa destacada para esse fim. Por via de regra, as referidas pessoas fazem chegar as correspondências em mão do condômino destinatário, máxime nos casos em que se trata de documentos distinguidos com o timbre do Poder Judiciário. Assim sendo, ante a credibilidade de que gozam os serviços de correio, é de se presumir que a carta de citação entregue no endereço indicado, mediante assinatura do AR, fora confiada à pessoa responsável pelo recebimento de correspondência (porteiro, zelador, etc.), e que tal documento oficial, como indica o senso comum, foi, ao final, entregue ao seu destinatário" (STJ – REsp nº 373.841/SP – rel. Min. NANCY ANDRIGHI – DJ: 24-06-2002). 2) Partindo do princípio de que a citação não pode ser presumida, do exame do AR de evento 126 verifica-se que não consta carimbo que identifique a ré ELEGANCE IMPORTS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. 3) Sendo assim, providencie o recolhimento da condução do Oficial de Justiça (conforme link que segue: Portal de Custas | Default), em 20 dias. 4) Sobrevindo a taxa, expeça-se mandado de citação à ré ELEGANCE IMPORTS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA na pessoa do sócio e administrador DARUAN SANTOS PONGELUPPI e KAUE DE ARAUJO FERRO, nos moldes da decisão do evento 36 e no endereço do AR supracitado: 4.1) Avenida Interlagos, 871, AP 33 - Bloco Aldebara, Jardim Umuarama, São Paulo/SP - 04661901. 5) Descumprida as determinações ou em caso de cumprimento parcial, a petição sequer será apreciada, com a extinção, independentemente de nova intimação, em razão da falta de impulso processual necessário à estabilização da lide. 6) Servirá a presente, como mandado. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004341-06.2025.8.26.0008/SP AUTOR: MARCEL KURITA FERNANDES ADVOGADO(A): HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SP225456) ADVOGADO(A): CRISTIANE CAMPOS MORATA (OAB SP194981) AUTOR: LEANDRO KURITA FERNANDES ADVOGADO(A): CRISTIANE CAMPOS MORATA (OAB SP194981) ADVOGADO(A): HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SP225456) DESPACHO/DECISÃO (tcm) Vistos, 1) A citação do réu KAUE DE ARAUJO FERRO se aperfeiçoou no evento 127, pois "A entrega da carta de citação, mediante assinatura no respectivo aviso de recebimento, é realizada por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública de reconhecida eficiência e credibilidade. Em geral, é vedado o acesso do carteiro aos apartamentos de edifícios de mais de um pavimento, pelo que a distribuição postal com aviso de recebimento é feita por intermédio do porteiro, administrador, zelador ou pessoa destacada para esse fim. Por via de regra, as referidas pessoas fazem chegar as correspondências em mão do condômino destinatário, máxime nos casos em que se trata de documentos distinguidos com o timbre do Poder Judiciário. Assim sendo, ante a credibilidade de que gozam os serviços de correio, é de se presumir que a carta de citação entregue no endereço indicado, mediante assinatura do AR, fora confiada à pessoa responsável pelo recebimento de correspondência (porteiro, zelador, etc.), e que tal documento oficial, como indica o senso comum, foi, ao final, entregue ao seu destinatário" (STJ – REsp nº 373.841/SP – rel. Min. NANCY ANDRIGHI – DJ: 24-06-2002). 2) Partindo do princípio de que a citação não pode ser presumida, do exame do AR de evento 126 verifica-se que não consta carimbo que identifique a ré ELEGANCE IMPORTS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. 3) Sendo assim, providencie o recolhimento da condução do Oficial de Justiça (conforme link que segue: Portal de Custas | Default), em 20 dias. 4) Sobrevindo a taxa, expeça-se mandado de citação à ré ELEGANCE IMPORTS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA na pessoa do sócio e administrador DARUAN SANTOS PONGELUPPI e KAUE DE ARAUJO FERRO, nos moldes da decisão do evento 36 e no endereço do AR supracitado: 4.1) Avenida Interlagos, 871, AP 33 - Bloco Aldebara, Jardim Umuarama, São Paulo/SP - 04661901. 5) Descumprida as determinações ou em caso de cumprimento parcial, a petição sequer será apreciada, com a extinção, independentemente de nova intimação, em razão da falta de impulso processual necessário à estabilização da lide. 6) Servirá a presente, como mandado. Intime-se.

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