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4004330-41.2026.8.26.0428

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paulínia · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004330-41.2026.8.26.0428/SP AUTOR: RAQUEL BEZERRA DA FONSECA ADVOGADO(A): CAMILA ALVES DO AMARAL PEREIRA (OAB SP479837) AUTOR: RICHARD BEZERRA DA FONSECA ADVOGADO(A): CAMILA ALVES DO AMARAL PEREIRA (OAB SP479837) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os autores ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, afirmando que o imóvel locado apresenta infiltrações, entrada de água, umidade e mofo. Na petição inicial, requereram tutela de urgência para determinar que as rés realizassem os reparos necessários, esclarecendo que pretendiam preservar a relação locatícia. Antes da citação, apresentaram emenda e aditamento, informando que, diante da alegada persistência dos problemas, decidiram desocupar o imóvel em 16/10/2026. Alteraram o pedido para requerer a rescisão do contrato por culpa das rés, a inexigibilidade da multa rescisória, a entrega ou depósito das chaves e a suspensão dos encargos posteriores, mantendo os pedidos indenizatórios. Nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente do consentimento da parte contrária, até a citação. Considerando que, segundo consta, as rés ainda não foram citadas, RECEBO a emenda e o aditamento, devendo a citação abranger a petição inicial, a manifestação superveniente e esta decisão. Anotem-se os novos pedidos. Em razão da alteração da pretensão e da intenção expressa de desocupação, DECLARO PREJUDICADO o pedido originário de tutela de urgência destinado à realização imediata dos reparos no imóvel, sem prejuízo da análise, após o contraditório, da responsabilidade pelos alegados vícios e pelos danos deles decorrentes. A concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em cognição sumária, a relação locatícia está demonstrada e os autores manifestaram inequivocamente a intenção de devolver o imóvel. A existência de controvérsia acerca de multa, avarias, reparos, encargos ou vistoria não autoriza a manutenção compulsória do vínculo, nem permite que o recebimento das chaves seja condicionado à prévia concordância dos locatários com laudo de vistoria, orçamento, confissão de dívida ou reconhecimento de responsabilidade. Tais questões podem ser apuradas no curso do processo, com observância do contraditório. Também está presente o perigo de dano, pois eventual recusa injustificada ao recebimento das chaves poderá prolongar artificialmente a cobrança de aluguéis e encargos, apesar da desocupação do imóvel. A tutela, contudo, não comporta deferimento na extensão postulada. A simples indicação da data de 16/10/2026 não encerra automaticamente a locação. O termo final provisório das obrigações periódicas deve corresponder à efetiva disponibilização das chaves às rés ou, em caso de recusa injustificada, ao depósito judicial. A devolução do imóvel também não afasta, de modo automático, débitos anteriores, despesas de consumo, eventuais danos, obrigações decorrentes da vistoria ou a multa rescisória, matérias que dependem do exame do contrato e das provas. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para: a) autorizar os autores a entregar as chaves diretamente às locadoras ou à administradora responsável, em 16/10/2026, ou na data em que ocorrer a efetiva desocupação, mediante protocolo ou recibo; b) determinar que as rés se abstenham de condicionar o recebimento das chaves à assinatura de confissão de dívida, concordância com laudo de vistoria, reconhecimento de responsabilidade por avarias ou pagamento prévio de valores controvertidos, sem prejuízo da realização de vistoria e da posterior discussão sobre eventuais obrigações; c) determinar que os autores comuniquem às rés, com antecedência mínima de cinco dias, a data e o horário pretendidos para a entrega, facultando-se a realização de vistoria conjunta; d) caso haja recusa, ausência injustificada ou imposição de condição indevida, autorizar os autores a depositar judicialmente as chaves, mediante petição acompanhada da prova da tentativa de entrega e de declaração de que o imóvel foi integralmente desocupado. Prescindindo o feito de dilação probatória, cite-se para conhecimento e cumprimento da tutela, devendo o requerido, no prazo de defesa, informar a solução cabível, propor acordo ou, objetivamente, contestar as alegações autorais. Os atos cujos encargos são atribuídos às partes (contestação/réplica) devem ser realizados, sucessivamente, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, com a juntada de toda a comprovação necessária. Fica desde já consignado que as partes poderão a qualquer tempo optar pela autocomposição extrajudicial informando nos autos do processo. Tornem conclusos para deliberação oportunamente. Int.

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