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4004327-64.2025.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004327-64.2025.8.26.0576/SP AUTOR: ZENAIDE PISSOLATO DA CONCEICAO ADVOGADO(A): THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO (OAB SP224802) RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1. Indefiro a suspensão com base no Tema 59/TJSP: o mérito do IRDR já foi julgado (17/04/2026) e a suspensão dos feitos foi cessada. 2. Indefiro a suspensão com base no Tema 1.435/STJ. A ordem de suspensão determinada pela Segunda Seção alcança apenas os processos em que já tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, em segunda instância ou no STJ. O presente feito tramita em primeiro grau, sem recurso especial interposto, não se enquadrando na hipótese de suspensão 3. Indefiro a alegação de incompetência absoluta. Nos termos da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença do INSS no processo, o que pressupõe manifestação do próprio ente federal — não bastando a alegação unilateral da parte ré. Ademais, o rito dos Juizados Especiais Cíveis veda qualquer forma de intervenção de terceiros, nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95.5. Indefiro a consulta ao PrevJud e a expedição de ofício ao INSS.O feito prossegue em seus regulares termos. 4. Int. e tornem conclusos para sentença.

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