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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004326-98.2025.8.26.0020/SPAUTOR: MANUEL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIELLA TAVARES BORGES GALINDO (OAB SE007734)
RÉU: BANCO SEGURO S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)
SENTENÇA
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida no Evento 4 (DESPADEC1), tornando definitiva a ordem de suspensão e cancelamento definitivo das cobranças e descontos vinculados ao contrato nº 507009890-9 no benefício previdenciário do autor nº 148.266.516-3, declarando cumprida a obrigação de fazer conforme noticiado no Evento 58; b) declarar a inexistência da relação jurídica contratual e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 507009890-9, bem como a inexigibilidade de todo e qualquer débito dele originado; c) condenar o requerido à repetição do indébito, em dobro, de todas as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário do requerente, com correção monetária calculada pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada efetivo desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora legais calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); d) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, com correção monetária pelo IPCA a contar da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais (SELIC deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil e Lei Federal nº 14.905/2024) incidentes a partir da data do primeiro evento danoso, consubstanciado no primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil). Em razão da sucumbência integral, condeno a instituição requerida ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desempenhado e a natureza da causa. Publique-se. Intimem-se.