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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004326-71.2025.8.26.0223/SP AUTOR: FRANCISCO GARCIA DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ DIEGUES PERES (OAB SP158563) RÉU: SANTO AMARO ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): FAUSTINO GRANIERO JUNIOR (OAB SP209074) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 121, DOC1: Considerando que a prova pericial já foi deferida e reputada necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos no saneamento, e que a requerida deixou transcorrer sem cumprimento o prazo para depósito dos honorários periciais fixados em R$ 5.600,00, intime-se a ré, pela última vez, para que efetue o depósito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e de suportar as consequências processuais decorrentes da não produção da prova cujo encargo lhe foi atribuído. Por ora, indefiro os pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de sanções por litigância de má-fé, pois o simples inadimplemento do depósito, nas circunstâncias até aqui verificadas, não evidencia suficientemente conduta dolosa ou temerária apta a justificar tais penalidades. Efetuado o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos. Decorrido o prazo sem recolhimento, tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da instrução e ao pedido subsidiário formulado pelo autor no evento 121. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004326-71.2025.8.26.0223/SP AUTOR: FRANCISCO GARCIA DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ DIEGUES PERES (OAB SP158563) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, adotando as providências necessárias ao regular andamento do processo. No silêncio, sendo a parte autora pessoa jurídica cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, proceda-se à sua intimação pessoal pelo DJE, com a seleção da opção "Intimação Pessoal pelo DJE", para que promova o regular andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Não sendo hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, expeça-se carta para intimação pessoal da parte autora com a mesma finalidade. Int.
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