Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004326-51.2026.8.26.0477/SP
AUTOR: FORTEF ASSESSORIA E TREINAMENTO EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADO(A): VIVIAN SIMÕES (OAB SP265064)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora apresentou manifestação em atendimento à decisão de evento anterior, promovendo a retificação do valor da causa, com adequação da memória de cálculo e exclusão dos honorários advocatícios, bem como juntando documentação destinada à comprovação da prestação dos serviços educacionais objeto da cobrança.
Embora a decisão de evento anterior tenha consignado considerações acerca dos requisitos para o manejo da ação executiva, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada pelo procedimento comum, com pretensão condenatória voltada à cobrança do débito descrito na petição inicial.
Nesse contexto, a juntada do histórico escolar e a adequação da memória de cálculo mostram-se suficientes para o regular prosseguimento do feito, reputando-se cumpridas as determinações de emenda anteriormente formuladas.
Recebo a petição inicial.
Considerando que a parte autora informa desconhecer o endereço da requerida, determino a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud.
Comprovado o recolhimento das custas pertinentes (R$115,26) no prazo de 10 dias, proceda a z. serventia às pesquisas determinadas, independentemente de nova conclusão.
Obtidos os resultados, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique todos os endereços localizados e promova o recolhimento das respectivas despesas postais, viabilizando a expedição simultânea das cartas de citação, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
Restando infrutíferas as tentativas de localização e citação da requerida nos endereços obtidos, tornem os autos conclusos para apreciação da citação por edital.
Decorrido qualquer dos prazos assinalados nesta decisão sem o integral e regular cumprimento das determinações, com fundamento nos artigos 240, § 2º, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para extinção, independentemente de nova intimação.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido imotivado de dilação de prazo, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil.
Int.