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4004324-64.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004324-64.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CLUB GAUDI LIFE ADVOGADO(A): ALINE ASSIS RIBEIRO (OAB SP386174) EXECUTADO: MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): VANESSA TAUIL DOCE ALVES (OAB SP401049) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a penhora dos direitos sobre o imóvel descrito na matrícula nº 101.466 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos (evento 73, DOC2), em nome de MARIA JOSE DA SILVA. Fica nomeada a atual possuidora do bem como depositária, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente recolher a taxa competente (R$ 38,42), bem como providenciar o pagamento do boleto ou mediante informação nos autos do e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Deverá, ainda, retificar a planilha de cálculo do evento 74, DOC2, considerando que houve transferência à conta judicial tão somente da importância de R$ 15,98 (evento 67), nos termos do decidido no evento 50, DOC1. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, da credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento da taxa de postagem. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. Guarulhos, 09/09/2026

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