Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004324-64.2026.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CLUB GAUDI LIFE
ADVOGADO(A): ALINE ASSIS RIBEIRO (OAB SP386174)
EXECUTADO: MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO(A): VANESSA TAUIL DOCE ALVES (OAB SP401049)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a penhora dos direitos sobre o imóvel descrito na matrícula nº 101.466 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos (evento 73, DOC2), em nome de MARIA JOSE DA SILVA.
Fica nomeada a atual possuidora do bem como depositária, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente recolher a taxa competente (R$ 38,42), bem como providenciar o pagamento do boleto ou mediante informação nos autos do e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Deverá, ainda, retificar a planilha de cálculo do evento 74, DOC2, considerando que houve transferência à conta judicial tão somente da importância de R$ 15,98 (evento 67), nos termos do decidido no evento 50, DOC1.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, da credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento da taxa de postagem.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Int.
Guarulhos, 09/09/2026