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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004318-23.2026.8.26.0009/SP AUTOR: BRUNA SANTOS DE CARVALHO SZMYHIEL ADVOGADO(A): ESTEFANI SANTOS DA COSTA (OAB SP544450) RÉU: CMD BD COMERCIO DE AUTOMOVEIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A): MANOEL ALEXANDRE DA SILVA CORDEIRO (OAB SP411583) RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SP317407) DESPACHO/DECISÃO Ação: "INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" entre as partes acima referidas, na qual a autora alega que adquiriu veículo Jeep Renegade, com isenções tributárias de IPI e ICMS destinadas à atividade profissional de taxista. Alega que contratou e pagou adicional por pintura perolizada branca, mas o bem foi disponibilizado com o teto na cor preta, em desacordo com as especificações exigidas para homologação de táxi perante o Departamento de Transportes Públicos da Capital (DTP), gerando a reprovação na vistoria administrativa. Informa que devolveu o veículo no mesmo dia para repintura, contudo o serviço executado na concessionária apresentou defeitos de acabamento e disparidade de tonalidade, culminando no desfazimento do negócio e na restituição do valor de compra em 12/05/2025. Requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de R$ 49.295,40 pelo período de 121 dias de inatividade profissional, ressarcimento de danos emergentes com combustível de R$326,26, diferença de IPVA de R$ 525,37 e cancelamento de apólice de seguro de R$430,81, totalizando R$ 50.577,84, além de juros de mora e correção monetária sobre a quantia retida durante 50 dias, bem como indenização por danos morais fixada em R$10.000,00. Contestação CMD BD COMÉRCIO (Evento 49): Argui preliminar de ilegitimidade passiva, alegando comercializar exclusivamente veículos da marca BYD e inexistir relação jurídica com a autora, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos (Evento 49). Contestação STELLANTIS (Evento 59): Argui preliminares de impossibilidade de inversão do ônus probatório, ilegitimidade passiva por fato exclusivo de terceiro e inépcia da petição inicial quanto aos lucros cessantes, defendendo, no mérito, a regularidade de fabricação e a inexistência do dever de indenizar. Processamento: A ação foi distribuída perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional IX - Vila Prudente e redistribuída a este Juizo (Evento 16). Determinada a regularização do polo passivo (Evento 20), a autora apresentou emenda para inclusão da montadora STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Em manifestação, a autora postulou a substituição processual para inclusão da concessionária CMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (JEEP DAHRUJ ARICANDUVA), do mesmo grupo econômico, sem condenação sucumbencial (Evento 55). D E C I D O. 1. Substituição do Polo Passivo e Afastamento de Sucumbência: Os documentos cadastrais juntados aos autos demonstram que a ré originária CMD BD COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS ELÉTRICOS LTDA. e a sociedade indicada para substituí-la, CMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., pertencem rigorosamente ao mesmo grupo econômico (GRUPO DAHRUJ). Ambas possuem quadro societário idêntico, composto pelas holdings CD HOLDING LTDA. e MD HOLDING LTDA., sob a administração conjunta dos mesmos diretores, CLÁUDIO DAHRUJ e MÁRCIA DAHRUJ (Evento 55, documentos 2 e 3). Além da identidade de controle e administração, verifica-se que ambas as sociedades empresárias operam no mesmo complexo comercial situado na Avenida Aricanduva, nº 5555, e utilizam a mesma denominação e expressão comercial "DAHRUJ", o que ensejou justificável equívoco na individualização do número de inscrição no CNPJ da filial no momento do ajuizamento da demanda. A autora conduziu todas as tratativas pré-processuais e notificações extrajudiciais indicando a loja "JEEP DAHRUJ ARICANDUVA" e direcionando as comunicações aos gerentes da concessionária instalada naquele endereço (Evento 1, documento 28). Diante da manifesta confusão cadastral e empresarial provocada pela atuação conjunta e integrada das pessoas jurídicas do mesmo conglomerado sob idêntica marca e no mesmo endereço físico, resta plenamente evidenciada a escusabilidade do erro e a inequívoca boa-fé objetiva da consumidora. Em situações dessa natureza, a substituição decorrente da indicação do sujeito passivo correto integrante do mesmo grupo econômico afasta a imposição dos ônus sucumbenciais previstos no CPC 338, parágrafo único, visto que a causação do equívoco decorreu da própria estrutura operacional do fornecedor. Assim, com fundamento no CPC 338 e no CPC 339, § 1º, DEFIRO a substituição do polo passivo para EXCLUIR da lide a pessoa jurídica CMD BD COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS ELÉTRICOS LTDA., sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, e INCLUIR no polo passivo da presente demanda a sociedade empresária CMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (CNPJ nº 05.026.792/0001-97). 1.1. Após decorrido o prazo para recursos contra esta decisão, PROVIDENCIE A SERVENTIA as devidas anotações no sistema informatizado para a baixa da parte excluída. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da corré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. pois no regime do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação dos danos decorrentes de vícios de qualidade, adequação e informação do produto, nos exatos termos do CDC 7º, parágrafo único, CDC 14 e CDC 18. No caso concreto, o veículo zero quilômetro foi adquirido pela autora mediante venda direta com faturamento emitido pela própria montadora STELLANTIS (Evento 1, documento 11), de modo que a fabricante integra formal e materialmente a relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes. A alegação de ausência de defeito de fábrica ou de responsabilidade autônoma da concessionária envolve a análise da dinâmica das tratativas e do dever de informação, constituindo matéria concernente ao mérito da pretensão, que não tem o condão de afastar a pertinência subjetiva da fabricante na lide. 3. Rejeito inépcia: a petição inicial atende plenamente aos requisitos formais estabelecidos no CPC 319 e no CPC 320, contendo causa de pedir clara e pedido determinado de indenização material fundamentado na privação do veículo destinado ao transporte de passageiros. A autora instruiu a petição inicial com prova documental do exercício profissional da atividade de taxista, consistente na titularidade do Condutax nº 242.579-31 e do Alvará de Estacionamento nº 047.336-22 (Evento 1, documentos 5, 6 e 8), além de estimativa tarifária emitida pela entidade de classe (Evento 1, documento 27). A quantificação precisa do montante devido, bem como a necessidade de dedução dos custos operacionais inerentes à atividade econômica para fixação do lucro líquido, constitui matéria probatória a ser dirimida na instrução processual ou em sede de posterior liquidação, não ensejando o indeferimento liminar da pretensão nem a inépcia da petição inicial. 4. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO POSTAL destinada à ré CMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., no endereço situado na Avenida Aricanduva, nº 5555, Setor G, Jardim Aricanduva, São Paulo/SP, CEP 03527-907, para que tome ciência da demanda e, querendo, apresente resposta no prazo legal. 5. Recolha a parte autora as DESPESAS devidas, em quinze dias. São Paulo, data da assinatura digital.
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