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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4004316-52.2025.8.26.0344/SP APELANTE: JUCELEI APARECIDA LOURENCO BRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529) APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) Magistrado: GILSON DELGADO MIRANDA Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática n. 35.398 COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação revisional de contrato bancário cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Competência preferencial de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, inciso II, item II.4, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. Vistos. Cuida‑se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Marília, Gilberto Ferreira da Rocha, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Jucelei Aparecida Lourenço Braga em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, “para: a) DECLARAR a abusividade e determinar a revisão da taxa de juros remuneratórios do contrato nº 807030476, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado vigente à época da contratação (dezembro de 2023), com o consequente recálculo do valor das parcelas; b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora o que embolsou em excesso a título de juros remuneratórios, na forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso de cada parcela, e com juros moratórios pela taxa SELIC (descontado o IPCA-E), a contar da citação”. As custas e despesas processuais foram divididas por igual entre as partes, fixando-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, também repartidos igualmente entre os patronos da cada litigante, ressalvados, porém, os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora (evento 43, SENT1). Sustenta a ré, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao contraditório e vedação à decisão-surpresa, ao argumento de que o magistrado teria adotado parâmetro estatístico diverso daquele debatido pelas partes. Alega também deficiência de fundamentação, por ter sido reconhecida a abusividade mediante simples comparação com a taxa média de mercado, sem exame das peculiaridades concretas da contratação. No mérito, defende a validade dos juros contratados, afirmando que a taxa média do BACEN possui caráter meramente referencial, não constituindo teto obrigatório, e que não houve prova concreta de abusividade. Subsidiariamente, requer adequação dos consectários da condenação, alteração dos critérios de atualização monetária e revisão da sucumbência (evento 55, APELAÇÃO1). A autora, por sua vez, defende que o reconhecimento judicial da abusividade dos encargos evidencia afronta à boa-fé objetiva e justifica a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, a ocorrência de danos morais em razão da imposição de juros excessivos, que teriam causado sofrimento e comprometimento de sua situação financeira, postulando indenização de R$ 10.000,00. Por fim, requer a fixação dos honorários advocatícios segundo os parâmetros da tabela da OAB/SP, com reforma parcial da sentença nesses pontos (evento 62, APELAÇÃO1). Recursos respondidos (eventos 70 e 72). Esse é o relatório. O recurso deve ser redistribuído para uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), porquanto este órgão colegiado não tem competência para dirimir a questão em pauta. Como é largamente sabido, “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la” (artigo 103 do Regimento Interno desta Corte). E, conforme se vê facilmente pela petição inicial (evento 1, INIC1), cuida-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, fundada na alegação de abusividade dos encargos cobrados em contrato de empréstimo pessoal celebrado com instituição financeira. A autora sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada supera significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que teria acarretado cobrança excessiva das parcelas e pagamento indevido de valores. Requer a revisão contratual para adequação dos juros à taxa média de mercado, a restituição dos valores alegadamente pagos a maior, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e outras providências correlatas, inclusive inversão do ônus da prova e expedição de ofício ao Banco Central. A controvérsia restringe‑se, portanto, à revisão de contrato bancário, cingindo‑se à análise da legalidade dos encargos pactuados no âmbito da relação jurídica estabelecida entre as partes. Nesses termos, impõe-se a aplicação do artigo 5º, inciso II, item II.4, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, segundo o qual compete à Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras, julgar preferencialmente as “ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados”. Nesse sentido, assim já se pronunciou esta Corte: “COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DISCUSSÃO QUE DIZ RESPEITO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA. APRECIAÇÃO INERENTE À COMPETÊNCIA DA 11ª À 24ª, 37ª E 38ª CÂMARAS DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO E REMESSA. Tratando-se de ação alusiva a contrato de financiamento, em que se busca unicamente a discussão sobre os encargos da dívida, falece competência a esta Câmara para a sua apreciação. Trata-se de matéria de competência da 11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (artigo 5º, inciso II, alínea "II.4", da Resolução 623/2013), segundo entendimento reiteradamente afirmado por esta Corte.” (TJSP, Apelação n. 1025311-64.2017.8.26.0071, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 27/03/2020, rel. Des. Antônio Rigolin) [grifei]. “CONTRATO BANCÁRIO – Cédula de crédito com garantia de alienação fiduciária de automóvel – Ação de revisão contratual – Sentença de procedência parcial – Apelo de ambas as partes – Controvérsia restrita a juros, correção, comissão de permanência e taxas – Inexistência de discussão em relação à garantia – Competência recursal de uma das Câmaras da Segunda Subseção, da Seção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) – Inteligência do artigo 5º, inciso II.4, da Resolução nº 623/2013 – Apelações não conhecidas, com determinação de redistribuição.” (TJSP, Apelação n. 0042945-92.2012.8.26.0224, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 04/11/2015, rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan) [grifei]. “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta por Cooperativa de Crédito Sicoob Unimais contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer/não fazer, limitando juros remuneratórios, afastando capitalização de juros e cobrança de tarifas e seguros não contratados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a competência recursal para análise de contratos bancários, conforme disposto no Artigo 5º, inciso II.4, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo. III. Razões de Decidir 3. A matéria discutida insere-se na competência recursal da Segunda Subseção de Direito Privado, não sendo de competência da Subseção de Direito Privado I. 4. Observância do Artigo 5º, inciso II, item 4 da Resolução n. 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Redistribuição determinada. Tese de julgamento: 1. A competência recursal para contratos bancários é da Segunda Subseção de Direito Privado.” (TJSP, Apelação n. 1007278-15.2025.8.26.0566, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 26/06/2026, rel. Des. Wagner Carvalho Lima) [grifei]. Anoto, por oportuno, que a Resolução n. 623/2013 permanece em vigor. Conquanto o Órgão Especial deste Tribunal haja aprovado, em 26 de agosto de 2026, a Resolução n. 1.027/2026 — disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça de São Paulo em 27 de agosto de 2026 (Ano XVIII, Edição 4.507) —, que dispõe sobre a composição do Tribunal, fixa a competência de suas Seções e prevê a revogação da Resolução n. 623/2013, a nova norma ainda não produziu efeitos. Isso porque, a teor de seu artigo 7º, "esta Resolução entrará em vigor e passará a produzir efeitos na data do ato de implantação a que se refere o art. 5º, § 2º", quando, então, ficarão revogadas a Resolução n. 623/2013 e as demais disposições em contrário. Ausente, até aqui, o referido ato de implantação, remanesce hígida a incidência da Resolução n. 623/2013 ao caso em exame. Posto isso, não conheço dos recursos e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) desta Corte. Int.
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