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4004314-67.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 9ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004314-67.2026.8.26.0564/SP AUTOR: ELIOMAR GOMES RODRIGUES ADVOGADO(A): ADSON ANDRE VELONI (OAB SP414696) ADVOGADO(A): EDVAN APARECIDO PAULINO (OAB SP465191) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não comporta acolhimento. Pela teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida a partir das asserções deduzidas na petição inicial em abstrato. No caso concreto, a autora imputa diretamente à instituição financeira a responsabilidade por descontos automáticos em sua conta corrente oriundos de contrato bancário reputado fraudulento, de modo que o liame material e a pertinência subjetiva da lide restam patentes. Eventual alegação de culpa exclusiva de terceiro ou regularidade de atuação constitui matéria afeta ao próprio mérito da demanda. Rejeito, pois, a preliminar. Partes legítimas e bem representadas, não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, não há nulidades a sanar e nem omissões a suprir. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide. Declaro saneado o feito. 2. No caso dos autos, fixo como pontos controvertidos de fato: a) a autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 2920333218 e respectivos anexos, ou a efetiva manifestação de vontade da autora na contratação do financiamento veicular; b) a existência de vício ou fraude na formalização do negócio e na autorização para desconto automático em conta corrente; c) a ocorrência de descontos indevidos e a extensão dos prejuízos materiais suportados; d) a existência e a configuração do dano moral indenizável. 3. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do preposto/agente certificado formulado pela autora, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia referente à autenticidade gráfica e à regularidade de validação do instrumento bancário possui natureza eminentemente documental e pericial, tornando a prova oral inócua ao deslinde da questão técnica controvertida. No que tange à verificação de autenticidade da contratação, aplica-se a regra de instrução disposta no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual incumbe exclusivamente à parte que produziu e apresentou o documento provar a sua autenticidade e integridade, inexistindo possibilidade de se exigir do consumidor a produção de prova de fato negativo. Considerando que a instituição financeira ré alega a existência de contratação, e que a parte autora impugna peremptoriamente a autenticidade de tais elementos, entendo que a elucidação dos pontos controvertidos exige conhecimento técnico especializado. Contudo, por força da regra disposta no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e em estrita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 ("Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, art. 429, II), inclusive mediante o adiantamento dos honorários periciais, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova"), o ônus de provar a autenticidade do documento recai sobre a instituição financeira que o produziu e o apresentou em juízo como fato extintivo ou modificativo do direito do autor. Consequentemente, incumbe exclusivamente à ré o adiantamento das despesas e o pagamento integral dos honorários do perito judicial. Assim, por economia processual, oportunizo à parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, que formule o requerimento de prova pericial técnica, informando expressamente se pretende arcar com os valores relativos à referida prova. Fica a parte ré ciente de que, no silêncio, ou caso não seja expressamente requerida a respectiva prova acompanhada da assunção do ônus financeiro de sua produção, precluirá a faculdade de demonstrar a autenticidade do negócio jurídico, operando-se as consequências processuais de sua omissão. 4. Após, voltem conclusos. Intimem-se.

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