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4004307-60.2026.8.26.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004307-60.2026.8.26.0084/SP AUTOR: APARECIDA ANTONIA LEPERA ADVOGADO(A): RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB SP472722) DESPACHO/DECISÃO 1. Em recente discussão de propostas para combate à litigância predatória, a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e a Escola Paulista da Magistratura (EPM) votaram e estabeleceram alguns enunciados (vide Comunicado CG nº 424/2024), entre eles os itens 02 e 05 que dizem: "A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade". "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por oficial de justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal." Assim sendo, a parte autora deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, providenciando a juntada de a. Procuração específica com firma reconhecida; b. Declaração expressa do autor, também com assinatura reconhecidamente autêntica, de que tem ciência da propositura da demanda e de seu objeto e, ao final, de que realmente pretende litigar com a parte ré para debater em juízo a causa de pedir, devendo constar a clara ciência quanto às implicações legais afetas à sucumbência e até mesmo a eventual identificação de litigância temerária/má-fé. 2. Compulsando a inicial e os documentos que a acompanharam, observo que não foram juntados os termos do(s) contrato(s) impugnado(s) nestes autos. Desta feita, tratando-se de documentos essenciais à propositura da ação e nos termos do Enunciado nº 9, divulgado por meio do Comunicado CG nº 424/2024, traga a parte autora as vias do(s) contrato(s) que pretende revisar/declarar inexistente(s) ou a demonstração de recusa do réu em fornecer tal documentação em prazo razoável, não bastando mera alegação, não comprovada, de prévio pedido administrativo para obtenção de documentos, observado o entendimento do Colendo STJ - o qual admitiu a seguinte tese, por ocasião do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema Repetitivo 648): "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (grifo meu) Tratando-se de declaração de inexistência, o contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar tal alegação sem que se possa ter acesso ao negócio jurídico cujo teor se desconhece a fim de verificar-se a inexistência de qualquer indício de anuência da autora ou de irregularidades que já possibilitem, desde já, comprovar os indícios de irregularidade na colheita de declaração de vontade da parte consumidora em favor da contratação. Outrossim, a juntada do(s) contrato(s) impugnado(s) serve como forma de evitação à litigância predatória e fragmentação artificial de demandas. 3. Outrossim, em vista o disposto no item 10 do Anexo B da recomendação nº 159, de 23/10/24, do CNJ, deverá a parte autora demonstrar, ainda, documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, sob pena de, não caracterizada a pretensão resistida, o feito ser extinto por ausência de interesse processual, na modalidade necessidade. 4. Com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, a parte interessada na concessão do benefício da gratuidade da justiça apresente, seus e do cônjuge ou companheiro, se houver, os documentos abaixo listados: a. Carteira de trabalho e último comprovante de recebimento de salário ou, se o caso, de benefício previdenciário; b. Cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos a ser obtido pelo sítio https://registrato.bcb.gov.br/registrato/relatorios/ccs, bem como os extratos dos últimos 3 (três) meses de todas as contas e aplicações financeiras elencadas no relatório; c. Extratos de cartão de crédito (últimos 3 meses); d. Cópia da última declaração de I.R. Poderá, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais, bem como as de citação do(s) requerido(s); Traga o polo ativo tais retificações/esclarecimentos/documentos no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004307-60.2026.8.26.0084/SP AUTOR: APARECIDA ANTONIA LEPERA ADVOGADO(A): RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB SP472722) DESPACHO/DECISÃO 1. Em recente discussão de propostas para combate à litigância predatória, a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e a Escola Paulista da Magistratura (EPM) votaram e estabeleceram alguns enunciados (vide Comunicado CG nº 424/2024), entre eles os itens 02 e 05 que dizem: "A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade". "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por oficial de justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal." Assim sendo, a parte autora deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, providenciando a juntada de a. Procuração específica com firma reconhecida; b. Declaração expressa do autor, também com assinatura reconhecidamente autêntica, de que tem ciência da propositura da demanda e de seu objeto e, ao final, de que realmente pretende litigar com a parte ré para debater em juízo a causa de pedir, devendo constar a clara ciência quanto às implicações legais afetas à sucumbência e até mesmo a eventual identificação de litigância temerária/má-fé. 2. Compulsando a inicial e os documentos que a acompanharam, observo que não foram juntados os termos do(s) contrato(s) impugnado(s) nestes autos. Desta feita, tratando-se de documentos essenciais à propositura da ação e nos termos do Enunciado nº 9, divulgado por meio do Comunicado CG nº 424/2024, traga a parte autora as vias do(s) contrato(s) que pretende revisar/declarar inexistente(s) ou a demonstração de recusa do réu em fornecer tal documentação em prazo razoável, não bastando mera alegação, não comprovada, de prévio pedido administrativo para obtenção de documentos, observado o entendimento do Colendo STJ - o qual admitiu a seguinte tese, por ocasião do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema Repetitivo 648): "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (grifo meu) Tratando-se de declaração de inexistência, o contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar tal alegação sem que se possa ter acesso ao negócio jurídico cujo teor se desconhece a fim de verificar-se a inexistência de qualquer indício de anuência da autora ou de irregularidades que já possibilitem, desde já, comprovar os indícios de irregularidade na colheita de declaração de vontade da parte consumidora em favor da contratação. Outrossim, a juntada do(s) contrato(s) impugnado(s) serve como forma de evitação à litigância predatória e fragmentação artificial de demandas. 3. Outrossim, em vista o disposto no item 10 do Anexo B da recomendação nº 159, de 23/10/24, do CNJ, deverá a parte autora demonstrar, ainda, documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, sob pena de, não caracterizada a pretensão resistida, o feito ser extinto por ausência de interesse processual, na modalidade necessidade. 4. Com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, a parte interessada na concessão do benefício da gratuidade da justiça apresente, seus e do cônjuge ou companheiro, se houver, os documentos abaixo listados: a. Carteira de trabalho e último comprovante de recebimento de salário ou, se o caso, de benefício previdenciário; b. Cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos a ser obtido pelo sítio https://registrato.bcb.gov.br/registrato/relatorios/ccs, bem como os extratos dos últimos 3 (três) meses de todas as contas e aplicações financeiras elencadas no relatório; c. Extratos de cartão de crédito (últimos 3 meses); d. Cópia da última declaração de I.R. Poderá, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais, bem como as de citação do(s) requerido(s); Traga o polo ativo tais retificações/esclarecimentos/documentos no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

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