2026-09-16 · TJSP
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4004306-56.2025.8.26.0037/SP AUTOR: FLAVIO GLEISON FERREIRA ADVOGADO(A): EURLEIA MARIA CORREA DO NASCIMENTO AGAPITO (OAB DF065069) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observado o quanto decidido nos autos do Agravo de Instrumento, já transitado em julgado, deverá a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a quitação das despesas processuais (taxa judiciária), se necessário, gerando novo link para pagamento, bem como aditar a petição inicial, se assim entender, no mesmo prazo, a fim de adequar a ação nos termos do decido pela Segunda Instância. Decorrido o prazo sem atendimento, será determinado o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e, consequentemente, incidirá a despesa pertinente (cancelamento de processo - 5 UFESPs - devida por não pagamento de custas ou por falta de complementação das custas iniciais). Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=74. Intime-se. Araraquara, 14/09/2026. MILENA DE BARROS FERREIRA Juiz(a) de Direito