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4004301-06.2026.8.26.0229

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4004301-06.2026.8.26.0229/SP EXEQUENTE: MICHELE GONCALVES DIAS ADVOGADO(A): LUCILAINE CRISTINA RISSI (OAB SP390311) EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia cinge-se à efetividade da obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde e à possibilidade de sua conversão em perdas e danos ou obtenção de tutela prática equivalente mediante o custeio integral de procedimento com profissionais particulares, em razão da inaptidão dos credenciados indicados. Com efeito, as relações entre usuários e operadoras de planos de assistência à saúde submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, devendo a prestação dos serviços pautar-se pelos deveres anexos de boa-fé objetiva, cooperação e proteção à incolumidade física do paciente. No caso vertente, a exequente demonstrou documentalmente a recalcitrância e a inviabilidade do atendimento pelos prestadores referenciados pelo executado (Evento 19, DOCUMENTACAO2 e DOCUMENTACAO3). Ao se manifestar no Evento 25, a operadora executada limitou-se a reiterar a listagem anterior de forma genérica, sem sanar os óbices fáticos concretos apresentados pela paciente e sem direcionar a segurada a profissional credenciado que formalmente aceitasse realizar a cirurgia prescrita. Assim, configurada a inaptidão prática e a recusa injustificada dos profissionais da rede credenciada em prestar o tratamento ordenado judicialmente, não se pode impor à paciente a sujeição a sucessivas peregrinações burocráticas que colocam em risco sua saúde. Diante do inadimplemento e da ineficácia da rede fornecida pela operadora, autoriza-se a realização do procedimento cirúrgico por profissional particular às expensas da executada, em regime de custeio integral, sem limitação às tabelas contratuais de reembolso, conforme previsto no ordenamento processual civil e material. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a falha ou recusa dos prestadores credenciados impõe o custeio integral da intervenção: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Obrigação de Fazer – Cumprimento de sentença – Concessão de cirurgia reparadora pós-bariátrica com médico particular – Indeferimento sob o argumento de existência de profissionais aptos credenciados – Inconformismo da exequente – Desligamento ocorrido durante o tratamento – Cirurgia pleiteada sob cobertura da rede credenciada – Existência de médicos conveniados aptos para a cirurgia, mas que se recusam a fazer o atendimento – Necessários esclarecimentos dos médicos credenciados acerca da recusa, a qual, se persistir, implicará obrigação de custeio pelo médico particular de confiança da usuária do plano - Decisão reformada, em parte – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048698-03.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) De igual modo, a indisponibilidade ou inaptidão da rede referenciada legitima a busca por atendimento particular integralmente suportado pela operadora: EMENTA: Plano de saúde. Cobertura. Cirurgia estética reparadora. Anterior cirurgia bariátrica. Procedimento de natureza complementar. Recusa abusiva, incompatível com o objeto contratual. Súmula 97 do TJSP. Tema 1069 do STJ. Atendimento devido na rede credenciada ou, na inexistência de prestador capacitado, mediante custeio do tratamento em unidade e/ou por médicos não conveniados. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1006282-27.2023.8.26.0068; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) Ante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente junte aos autos 3 (três) orçamentos médicos detalhados e atualizados para a realização do procedimento cirúrgico reparador. Com a juntada dos orçamentos, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial do valor correspondente ao menor orçamento apresentado ou comprovar o agendamento formal e definitivo do ato cirúrgico em rede credenciada apta, sob pena de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD (CPC, art. 536, caput e § 1º). Prazo de 15 dias. Intime-se.

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