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Processo 4004297-98.2026.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4004297-98.2026.8.26.0477/SPAUTOR: MARIA GUEDES ADVOGADO(A): VERONICA ADRIANA LIMA IALONGO (OAB SP285310) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A): ELOI CONTINI (OAB RS035912) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.

2026-08-26 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4004297-98.2026.8.26.0477/SPAUTOR: MARIA GUEDES ADVOGADO(A): VERONICA ADRIANA LIMA IALONGO (OAB SP285310) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A): ELOI CONTINI (OAB RS035912) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Obrigacional cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA GUEDES em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) (Evento 1, INIC1). A parte autora alegou, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por idade pelo INSS e que foi surpreendida com a realização de sucessivos descontos mensais no valor unitário de R$ 55,00 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica 216, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 00000000000012505417, averbado em 26/08/2023 (Evento 1, INIC1). Sustentou jamais ter contratado a referida operação bancária, nem prestado qualquer consentimento ou recebido os valores pactuados. Postulou a concessão de tutela de urgência para a cessação imediata das deduções, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato e inexigibilidade do débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (Evento 1, INIC1). A gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação foram deferidas, ao passo que a antecipação dos efeitos da tutela de urgência foi indeferida por este Juízo (Evento 12, DESPADEC1). Contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 40542406020268260000, no qual foi indeferido o efeito suspensivo ativo em segunda instância (Evento 24, DESPADEC1). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (Evento 22, CONTES1). Arguiu preliminar de ausência de interesse processual em decorrência da inexistência de prévio requerimento administrativo e preliminar de ausência de falha na prestação do serviço. No mérito, alegou a validade da contratação eletrônica realizada por biometria facial com prova de vida (liveness), dados de geolocalização e hash criptográfico por meio da plataforma digital BemSign (Evento 22, CONTES1 e Evento 22, CONTR3 ). Afirmou que o crédito líquido no valor de R$ 1.840,71 foi disponibilizado em favor da autora via TED na Caixa Econômica Federal (Evento 22, CONTES1 e Evento 22, COMP10 ). Defendeu a ausência de ato ilícito e de danos morais, a inaplicabilidade da dobra do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela realização de perícia técnica digital e grafotécnica, oitiva da autora e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco S.A. (Evento 22, CONTES1). A autora manifestou ciência quanto ao indeferimento do efeito suspensivo no agravo de instrumento (Evento 34, PET1) e ofereceu réplica à contestação (Evento 37, RÉPLICA1). Na oportunidade, refutou as preliminares, impugnou especificamente a autenticação biométrica e os metadados apresentados e apontou divergência substancial na conta bancária destinatária da TED, demonstrando que sua conta poupança na Caixa Econômica Federal ostenta numeração distinta daquela indicada no comprovante do banco (Evento 37, RÉPLICA1). Instadas a especificarem provas (Evento 29, DESPADEC1), o réu reiterou o pedido de depoimento pessoal da autora, perícia especializada e expedição de ofício (Evento 36, PET1), ao passo que a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, pelo depoimento do preposto da instituição ré (Evento 37, RÉPLICA1). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Ressalta-se, preliminarmente, a ciência inequívoca deste Juízo quanto à interposição do Agravo de Instrumento nº 40542406020268260000 contra a decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada (Evento 12, DESPADEC1 e Evento 24, DESPADEC1 ). Como restou expressamente consignado nos autos, a Instância Superior indeferiu o pedido de efeito suspensivo e a antecipação recursal pleiteados pela demandante (Evento 24, DESPADEC1). Desse modo, inexistindo ordem de sobrestamento judicial exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o processo principal encontra-se em pleno e regular curso para saneamento e instrução, nos exatos termos dos artigos 995 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida ou de prévio esgotamento administrativo arguida pela instituição financeira ré (Evento 22, CONTES1) não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, não se exigindo o exaurimento da esfera extrajudicial ou administrativa como condição genérica para o ajuizamento de ações declaratórias e indenizatórias nas relações de consumo. Ademais, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional exsurge da ocorrência efetiva dos descontos na fonte pagadora previdenciária da promovente, consubstanciando resistência material e litigiosidade evidente, sobretudo diante do teor da peça de contestação, que defendeu a validade do contrato e dos abatimentos perpetrados (Evento 22, CONTES1). Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar. Por sua vez, a alegação defensiva rotulada como preliminar de "ausência de falha na prestação do serviço e cumprimento do dever de segurança" (Evento 22, CONTES1) confunde-se diretamente com o próprio mérito da controvérsia, porquanto diz respeito à existência ou inexistência de vício na formalização do mútuo bancário, demandando análise aprofundada na etapa de julgamento com esteio no arcabouço probatório. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, bem como as condições da ação, declaro saneado o processo, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora é consumidora final e a instituição financeira atua como prestadora de serviços bancários no mercado de consumo. Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, idosa de 78 anos de idade (Evento 1, INIC1), somada à verossimilhança de suas alegações quanto ao desconhecimento da avença pactuada por meio eletrônico e à discrepância dos dados cadastrais e bancários, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, no que tange especificamente à alegação de inocorrência de contratação e fraude na formalização eletrônica da operação consignada, o encargo probatório de demonstrar a higidez do negócio jurídico, a legitimidade da assinatura eletrônica/biométrica e o efetivo repasse do numerário à consumidora incumbe ao fornecedor do serviço bancário, nos moldes do artigo 429, inciso II, e do artigo 373, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Ficam fixados como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva manifestação de vontade e contratação válida do mútuo consignado nº 00000000000012505417 pela autora MARIA GUEDES, no valor financiado de R$ 1.902,17, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 55,00 (Evento 22, CONTR3); b) A regularidade técnica, autenticidade, higidez e rastreabilidade da assinatura eletrônica e da biometria facial capturada pela plataforma BemSign com prova de vida (liveness), analisando-se o local da captura, georreferenciamento, dados de rede (IP) e intervenção de correspondente bancário sediado em Estado diverso (Minas Gerais) (Evento 22, CONTR3 e Evento 37, RÉPLICA1 ); c) A efetiva disponibilização, recebimento e proveito econômico do valor líquido de R$ 1.840,71 por parte da requerente, considerando a alegada divergência numérica da conta bancária de destino na Caixa Econômica Federal (agência 0964, conta informada pelo réu 000024361 em contraposição à conta informada pela autora 000761039125-6, operação 1288) (Evento 22, COMP10 e Evento 37, RÉPLICA1 ); d) A existência e o montante de eventuais descontos indevidos perpetrados na renda previdenciária da autora; e) A ocorrência de danos morais passíveis de reparação pecuniária e a respectiva quantificação indenizatória. As questões de direito fundamentais para a resolução do mérito da causa compreendem: a) A incidência do regime de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por defeito do serviço e fortuito interno relativo a fraudes de crédito, na forma dos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor; b) Os requisitos de validade do negócio jurídico e a manifestação de vontade livre e esclarecida do consumidor hipervulnerável, sob o prisma dos artigos 104, 113, 166, inciso IV, 421 e 422 do Código Civil; c) A observância das normas regulamentares e protetivas da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 e do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003); d) O cabimento da repetição do indébito em dobro ou na modalidade simples, à luz do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e dos parâmetros da boa-fé objetiva; e) A possibilidade de compensação de eventuais valores creditados com os montantes a serem restituídos, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa estatuído no artigo 884 do Código Civil. No que tange à prova oral requerida pelo réu (Evento 36, PET1), consistente no depoimento pessoal da parte promovente, tem-se que a medida revela-se desnecessária e protelatória. A autora já expôs de modo integral e categórico em sua petição inicial (Evento 1, INIC1) e em sua réplica (Evento 37, RÉPLICA1) o desconhecimento integral da avença e a impugnação aos registros apresentados, de sorte que o depoimento pessoal em nada acrescentaria à elucidação técnica dos sistemas e dados bancários. Indefiro o depoimento pessoal da parte autora. Do mesmo modo, indefiro o depoimento pessoal do preposto da instituição ré formulado em caráter subsidiário pela parte autora (Evento 37, RÉPLICA1), visto que a averiguação da legitimidade da contratação e do trânsito de numerário depende de documentação bancária idônea e auditável. No que tange à solicitação genérica de prova pericial grafotécnica e técnica digital ventilada pelo réu (Evento 22, CONTES1 e Evento 36, PET1 ), nota-se que não há nos autos contrato físico com assinatura manuscrita a respaldar exame grafotécnico, mas sim adesão integralmente digital via sistema BemSign (Evento 22, CONTR3). Ademais, a higidez do procedimento informatizado e a efetiva entrega dos recursos comportam aferição documental direta e segura por meio dos registros cadastrais e extratos oficiais das instituições financeiras envolvidas. Com o intuito de esclarecer definitivamente a divergência nodal suscitada pela autora a respeito da titularidade da conta bancária destinatária dos recursos e o respectivo ingresso do crédito (Evento 37, RÉPLICA1), defiro a prova documental suplementar e determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo banco réu e declaro saneado o processo, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira ré a prova da legitimidade da contratação e do efetivo crédito em proveito da demandante, na forma do artigo 429, inciso II, e artigo 373, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes) e a prova pericial, por se mostrarem desnecessárias ao deslinde do feito, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício eletrônico à Caixa Econômica Federal (Agência 0964 - Praia Grande/SP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe a este Juízo: (i) quem figura como titular da conta informada no comprovante de transferência do banco réu (Agência 0964, conta poupança nº 000000024361, vinculada à operação STR nº 202308312988940707 de 31/08/2023 no valor de R$ 1.840,71); e (ii) apresente o extrato analítico da referida conta referente aos meses de agosto e setembro de 2023, comprovando o ingresso e o destino de tal numerário. Providencie a parte requerida o envio do ofício, comprovando-se nos autos em 5 (cinco) dias. Com a juntada da resposta do ofício aos autos, intimem-se as partes para manifestação sucessiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. As partes ficam cientes de que dispõem do prazo de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes a esta decisão de saneamento, findo o qual ela se tornará estável, conforme preceitua o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se.

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