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Processo 4004296-57.2025.8.26.0604

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004296-57.2025.8.26.0604/SP AUTOR: THALITA CRISTINA DE SOUZA ADVOGADO(A): ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB SP325572) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração, com requerimento subsidiário de recebimento como embargos de declaração, apresentado pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da não localização de um dos corréus para citação. Sustenta a embargante a existência de contradição e omissão, sob o argumento de que forneceu novos endereços antes da prolação da sentença, de modo que tais locais deveriam ter sido previamente diligenciados, requerendo o afastamento da extinção e o prosseguimento da demanda. Fundamento e decido. Recebe-se a manifestação como embargos de declaração, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, porquanto tempestiva e voltada contra pronunciamento terminativo. No mérito, contudo, o inconformismo não comporta acolhimento. A sentença embargada não padece de obscuridade, contradição ou omissão, tampouco encerra erro material suscetível de reparação pela via aclaratória. O feito já foi objeto de sucessivas tentativas de citação do corréu em diferentes comarcas, todas frustradas por certidões negativas que atestaram a ausência de domicílio ou paradeiro conhecido. A indicação superveniente de uma listagem expressiva e pulverizada de endereços, espalhados por múltiplos municípios e até por outra unidade da Federação, sem qualquer demonstração de vínculo documental mínimo e contemporâneo entre o corréu e os referidos imóveis, consubstancia diligência meramente exploratória. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido expressamente pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. A tentativa de localização por meio de expedição indiscriminada de dezenas de cartas postais e mandados onera a máquina judiciária e atenta contra a própria vocação do rito sumaríssimo, o qual não se destina a investigações exaustivas de paradeiro a cargo da serventia. Ademais, sendo a citação de ambos os demandados imprescindível para a integração válida da lide e inviável a citação por edital no âmbito deste Juizado Especial, a teor do artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, impõe-se a manutenção do decreto extintivo com esteio no artigo 51, inciso II, da mesma lei. A extinção sem julgamento do mérito resguarda o direito de a demandante veicular sua pretensão perante a Justiça Comum, sede processual adequada para o eventual deferimento de pesquisas amplas, medidas de cooperação e citação ficta, sem qualquer prejuízo à análise substancial da controvérsia. Verifica-se, desse modo, inequívoco propósito infringente voltado à rediscussão do critério de adequação adotado pelo julgado, finalidade incompatível com os limites estritos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Int.

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