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4004293-51.2026.8.16.4321

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Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL - NÚCLEO DE ATUAÇÃO Autos nº. 4004293-51.2026.8.16.4321 Recurso: 4004293-51.2026.8.16.4321 AgExPe Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Progressão de Regime Agravante(s): VALDEVINO PEDROZO DA SILVA Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de agravo em execução interposto por Valdevino Pedrozo da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar formulado no curso da execução penal nº 0004436-03.2013.8.16.0009. Consta dos autos executórios que o agravante cumpre pena privativa de liberdade em regime semiaberto, tendo sido condenado à pena total de 37 anos e 6 meses de reclusão, encontrando-se atualmente recolhido em unidade prisional da Capital. Segundo se infere da decisão agravada, a defesa formulou novo pedido de prisão domiciliar sob o argumento de que o sentenciado, atualmente com 69 anos de idade, é portador de Diabetes Mellitus tipo 2 insulinodependente e Hipertensão Arterial Sistêmica, sustentando não receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional. Após a realização de diligências e a requisição de informações à unidade penal, o juízo de origem concluiu que o apenado vem recebendo regularmente a medicação prescrita e acompanhamento médico compatível com suas condições de saúde, razão pela qual indeferiu o pleito de prisão domiciliar. Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo em execução, postulando a reforma da decisão. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que há manifesta insuficiência do tratamento disponibilizado pela unidade prisional, afirmando terem ocorrido interrupções no fornecimento de insulina por períodos de quatro a cinco dias, administração de doses inferiores às prescritas, ausência de monitoramento clínico adequado e deficiência na documentação das condições de saúde do sentenciado. Aduz, ainda, que o próprio apenado teria sido obrigado a ingressar na unidade portando medicamentos obtidos externamente, circunstância que evidenciaria a incapacidade do Estado de assegurar tratamento médico adequado. Com fundamento no art. 117 da Lei de Execução Penal e na jurisprudência que admite a concessão excepcional de prisão domiciliar humanitária, requer a reforma da decisão agravada para que lhe seja deferido o benefício. Em pedido liminar formulado no próprio recurso, requer a concessão de tutela recursal de urgência, mediante atribuição de efeito ativo ao agravo, para determinar a imediata transferência do agravante para o regime de prisão domiciliar até o julgamento definitivo do mérito. Sustenta a presença do fumus boni iuris, decorrente da alegada inadequação do tratamento médico prestado no cárcere, e do periculum in mora, consubstanciado no risco de agravamento do quadro clínico, com possibilidade de ocorrência de complicações graves e irreversíveis em razão das doenças que o acometem. Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da decisão agravada ao argumento de que não restou demonstrada a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional, ressaltando que o sentenciado recebe acompanhamento médico e os medicamentos necessários no estabelecimento penal. O juízo de origem recebeu o agravo em execução sem efeito suspensivo e manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos a este Tribunal. É o relatório. Passo a decidir. Em sede de tutela recursal de urgência, pretende o agravante a concessão de efeito ativo ao recurso, com a imediata implementação da prisão domiciliar humanitária, sob o argumento de que sua idade avançada e seu quadro clínico, composto por Diabetes Mellitus tipo 2 insulinodependente e Hipertensão Arterial Sistêmica, não estariam recebendo tratamento adequado no ambiente prisional. Todavia, ao menos neste exame inicial, próprio das medidas de urgência, não se vislumbra a presença concomitante dos pressupostos necessários ao deferimento da providência excepcional postulada. Com efeito, a decisão agravada foi precedida da realização de diligências destinadas justamente à averiguação das condições de saúde do sentenciado e da capacidade do estabelecimento prisional de prover o tratamento necessário. Da documentação acostada aos autos, verifica-se que a unidade prisional informou o fornecimento regular das medicações prescritas, o acompanhamento contínuo pelo setor de saúde, a realização de controle glicêmico e de aferições periódicas de pressão arterial, bem como a existência de estrutura apta ao armazenamento e disponibilização da insulina utilizada pelo apenado. Embora a defesa apresente argumentos no sentido de demonstrar a insuficiência do tratamento ofertado, a controvérsia demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório e contraditório mais amplo, providências incompatíveis com a cognição sumária própria desta fase processual. Nesta oportunidade, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, de plano, pela alegada impossibilidade de tratamento médico intramuros, requisito cuja demonstração se revela indispensável para a excepcional concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado submetido a regime diverso do aberto. De igual modo, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, embora invocado pela defesa, não se apresenta, neste momento processual, em grau suficiente para autorizar a antecipação dos efeitos pretendidos, sobretudo diante das informações prestadas pela administração penitenciária acerca do acompanhamento de saúde dispensado ao agravante. Assim, ausentes elementos que evidenciem, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido liminar. Abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Curitiba, data de isnerção. Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta

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