2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004289-31.2026.8.26.0604/SP AUTOR: THALITA PESSOA LUNA TOSCANO ADVOGADO(A): PEDRO LOPES ESCOBAR (OAB MS027403) AUTOR: HENRIQUE WEST ADVOGADO(A): PEDRO LOPES ESCOBAR (OAB MS027403) AUTOR: CAMILA DE FREITAS CAMACHO ADVOGADO(A): PEDRO LOPES ESCOBAR (OAB MS027403) AUTOR: RAFAEL BOTOSSI ADVOGADO(A): PEDRO LOPES ESCOBAR (OAB MS027403) AUTOR: ERIKA GHIGLIOTTI ADVOGADO(A): PEDRO LOPES ESCOBAR (OAB MS027403) AUTOR: LARISSA GIOVANA FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A): PEDRO LOPES ESCOBAR (OAB MS027403) AUTOR: PAOLA DEL CORSO BONAN ADVOGADO(A): PEDRO LOPES ESCOBAR (OAB MS027403) AUTOR: BRIGIDA PAMELA RODRIGUES QUEIROZ ADVOGADO(A): PEDRO LOPES ESCOBAR (OAB MS027403) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Os embargantes sustentam a existência de omissão quanto ao fato de que a emenda à inicial com pedido de relevação de prazo havia sido protocolada antes da prolação da sentença, aduzindo ainda imprecisão técnica pelo apontamento do artigo 320 do diploma processual civil na fundamentação sentencial, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para o prosseguimento da lide. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. A via integrativa dos embargos de declaração possui hipóteses estritas de cabimento, reservando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material manifesto, não se prestando à revisão do entendimento judicial ou à superação de preclusões processuais consumadas. No caso dos autos, a determinação judicial fixou prazo improrrogável de quinze dias para que a parte autora emendasse a petição inicial, promovendo o esclarecimento e a necessária adequação processual. O lapso assinalado transcorreu in albis, fato devidamente atestado pela serventia por meio da respectiva certidão de decurso de prazo. A preclusão temporal operou-se de pleno direito com o encerramento do prazo fixado, de modo que o protocolo tardio de manifestação, realizado dias após a certificação do decurso, não tem o condão de reabrir a oportunidade preclusa nem vincula o magistrado ao recebimento de peça intempestiva. A alegação de complexidade decorrente da atuação profissional em diferentes estados da federação ou no acompanhamento de sistemas processuais eletrônicos não constitui justa causa nos moldes do artigo 223 do Código de Processo Civil, cuidando-se de encargo ordinário da representação processual. Dessa forma, a constatação da inércia que orientou a prolação da sentença decorre estritamente da inobservância do prazo judicialmente concedido, configurando o desatendimento à ordem de emenda apto a ensejar a extinção prematura da demanda, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, a alusão isolada ao artigo 320 do Código de Processo Civil na narrativa inicial da decisão configura mero lapso de digitação, incapaz de gerar dúvida objetiva ou contradição jurídica, sobretudo porque o fundamento nuclear e o dispositivo sentencial consignaram expressamente a aplicação do artigo 321, parágrafo único, cediço que o inconformismo quanto às consequências legais do desfecho do processo não encontra amparo no âmbito dos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença tal como lançada. Int.