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4004287-40.2026.8.26.0126

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4004287-40.2026.8.26.0126/SP AUTOR: ADRIANA YOSHIE FERRARI DA SILVA ADVOGADO(A): FELIPE RODRIGUES ALVES (OAB SP216814) AUTOR: JOSE HELIO RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A): FELIPE RODRIGUES ALVES (OAB SP216814) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de DireitoGILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO Vistos. Com o fim de comprovar o valor atribuído à causa, deverá a parte autora juntar aos autos cópia da certidão atualizada de cadastro municipal com o valor venal do imóvel para fins de recolhimento do IPTU. O valor da causa nas ações de usucapião deve corresponder à estimativa oficial para o lançamento do IPTU ou ITR, ou seja, o valor venal do imóvel, no prazo de 15 dias. Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - ART. 259, VII, DO CPC - INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - TERRENO ADQUIRIDO SEM AS BENFEITORIAS - PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE À NUA-PROPRIEDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido. Precedentes. 2. Na ação de usucapião de natureza extraordinária, tendo por objeto terreno adquirido sem edificações, o conteúdo econômico corresponde à nua-propriedade e o valor da causa será de acordo com "a estimativa oficial para lançamento do imposto" (art. 259, VII, do CPC), todavia, excluindo-se as eventuais benfeitorias posteriores à aquisição do terreno. 3. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC; e 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o que, na espécie, não ocorreu. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.133.495/SP, Terceira Turma, rel. Ministro Massami Uyeda, j. 06/11/2012). RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - ART. 259, VII, DO CPC - INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - TERRENO ADQUIRIDO SEM AS BENFEITORIAS - PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE À NUA-PROPRIEDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido. Precedentes. 2. Na ação de usucapião de natureza extraordinária, tendo por objeto terreno adquirido sem edificações, o conteúdo econômico corresponde à nua-propriedade e o valor da causa será de acordo com "a estimativa oficial para lançamento do imposto" (art. 259, VII, do CPC), todavia, excluindo-se as eventuais benfeitorias posteriores à aquisição do terreno. 3. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC; e 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o que, na espécie, não ocorreu. 4. Recurso especial provido. (REsp 1133495/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012). Confira-se julgados do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento – Ação de usucapião - Inconformismo do autor em relação à decisão que retificou o valor da causa e determinou o recolhimento das custas complementares em 3 vezes – Pretensão de que seja autorizado o pagamento ao final ou parcelamento em 10 vezes - Não acolhimento – Questão do recolhimento ao final que já foi apreciado em decisão não recorrida – Restou clara a determinação do juízo de que o valor da causa deveria ser o valor venal ou, alternativamente, o valor de mercado e o próprio autor juntou nos autos o valor venal do imóvel, este em R$ 2.096.990,00, constando em decisão do juízo que, em razão deste valor, autorizava o parcelamento das custas em 10 vezes – Autor que se valeu de erro material na própria decisão para recolher valor inferior, não havendo o que se falar em justa expectativa e nem mesmo boa fé – Infringência aos deveres de cooperação, lealdade, assistência e boa-fé objetiva, os quais norteiam as relações jurídicas, destacando-se os artigos 5º e 6º do CPC - Decisão que, na prática, alonga o prazo para o recolhimento, passando de 10 parcelas para 13 – Autor que, ainda, não se desincumbiu de comprovar a alegada impossibilidade de recolher as custas complementares em 3 vezes, nos termos do art. 373 do CPC já que não faz prova de sua condição financeira, sendo certo que não se insurgiu contra o indeferimento da gratuidade – Decisão mantida – Recurso desprovido. (Agravo de instrumento n. 2253982-37.2025.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Silvério da Silva, j. 19/08/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. Recurso contra a decisão que retificou de ofício o valor da causa para constar o valor venal de referência do imóvel, determinando o recolhimento das custas complementares. A jurisprudência deste E. Tribunal tem reconhecido que o proveito econômico buscado nas ações de usucapião guarda relação com o valor venal do imóvel para fins de cobrança do IPTU, e não com o valor venal de referência, utilizado para cobrança do ITBI. Mantido o valor da causa atribuído pelos autores com base no valor venal determinado para a cobrança do IPTU. Recurso provido. (Agravo de instrumento n. 2155909-30.2025.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alberto Gosson, j. 29/07/2025) Int.

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