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4004284-97.2026.8.26.0510

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio Claro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004284-97.2026.8.26.0510/SPAUTOR: JOAO PEDRO HUSSNI ADVOGADO(A): MICHEL LUIZ MESSETTI (OAB SP283928) RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) FORMULADO(S) NA INICIAL, confirmando a tutela ora concedida, para CONDENAR a ré BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. a pagar ao autor a quantia de R$ 14.172,00 (quatorze mil cento e setenta e dois reais) a título de reparação de danos materiais, com incidência de correção monetária a partir do efetivo desembolso em 11/06/2026 e juros moratórios legais contados da citação. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de NU PAGAMENTOS S.A. ? INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Consoante decidido pelo Colendo STJ no Tema 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. Por corolário, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). ***Observando-se o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, e os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, fica a parte ré advertida de que deverá realizar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos termos dos parágrafos 1º , primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil.***

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