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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004283-03.2026.8.26.0126/SP AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 5, foi determinada a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça. A parte autora apresentou documentação incompleta no evento 9, razão pela qual lhe foi concedido prazo derradeiro para cumprimento dos itens 1, 2, 3 e 5 da decisão, conforme evento 11. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no evento 15. Os documentos disponíveis não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. Não foram apresentadas as três últimas declarações de imposto de renda ou os correspondentes comprovantes de ausência de entrega, o extrato Registrato do Banco Central e os extratos de todas as contas nele indicadas, tampouco comprovantes atuais da renda auferida pelo autor. A ausência de vínculo formal na CTPS Digital e a reduzida movimentação de uma única conta bancária não bastam para demonstrar a incapacidade de custear o processo, especialmente porque o autor se qualificou como profissional autônomo e não foi comprovado que a conta apresentada abrange a totalidade de seus relacionamentos bancários. Diante do atendimento incompleto da determinação, mesmo após a concessão de prazo derradeiro, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Além disso, verificam-se elementos que recomendam a prévia confirmação da autenticidade da postulação e do interesse de agir. A petição inicial contém argumentação padronizada e trechos aparentemente não adaptados ao caso concreto, incluindo orientação interna para utilização de determinada tese caso o contrato não apresentasse as taxas mensal ou anual, embora o instrumento juntado informe expressamente os juros remuneratórios de 2,790% ao mês e o custo efetivo total de 49,31000% ao ano. Há, ainda, expressão residual de modelo, referência à modalidade contratual diversa da constante da cédula e inconsistência entre o valor total financiado indicado no contrato e aquele empregado no parecer contábil particular. Considerando esses elementos e verificados indícios que recomendam a aferição da autenticidade da postulação e do interesse de agir, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil e do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, determino a intimação da parte autora, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 10 dias úteis, compareça pessoalmente em cartório, munida de documento oficial de identificação, a fim de prestar declaração acerca: a) da contratação do advogado constituído nestes autos, especificamente para a propositura desta demanda; b) da ciência de que a ação pretende revisar a Cédula de Crédito Bancário juntada no evento 1/doc. 9; c) da ciência dos pedidos formulados, especialmente da substituição da taxa contratada pelo percentual de 12% ao ano ou pelo Método Gauss, da redução da prestação para R$ 538,22 e da restituição indicada em R$ 9.518,60; d) da ciência do valor atribuído à causa, de R$ 15.977,24; e) da efetiva intenção de prosseguir com a demanda nesses termos. No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das despesas iniciais pelo módulo próprio do EPROC, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Fica diferida, para após o cumprimento das determinações, a apreciação da tutela de urgência e do recebimento da petição inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação ou comparecimento, tornem os autos conclusos. Intime-se.
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