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2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004282-43.2025.8.26.0032/SP
EXEQUENTE: PARQUE ADORATE
ADVOGADO(A): DANIEL FABIANO PEREIRA CAVALCANTI (OAB SP527713)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MATTOS MARQUES
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE NOVAES (OAB SP200357)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO PARQUE ADORATE em face de CARLOS EDUARDO MATTOS MARQUES, cobrando despesas condominiais inadimplidas relativas ao apartamento 401 do Bloco 10 (Evento 1).
Após a rejeição da impugnação aos cálculos e o deferimento da constrição eletrônica via sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração automática (Evento 26), o executado noticiou o depósito voluntário da quantia de R$ 250,00 e propôs o parcelamento do remanescente em quinze prestações mensais (Evento 39).
Instada a se manifestar (Evento 41), a parte exequente informou a inviabilidade de autocomposição e requereu o regular prosseguimento dos atos executivos para satisfação do crédito (Evento 46).
Na sequência, sobreveio certidão/ato ordinatório informando a constrição eletrônica parcial no importe de R$ 1.166,78, com a consequente intimação do devedor nos moldes do art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil (Evento 48), formalizada no sistema eletrônico em 25/08/2026 (Evento 51).
O executado manifestou-se nos autos sem alegar ou comprovar qualquer causa de impenhorabilidade legal nem excesso de indisponibilidade, limitando-se a repisar a impossibilidade de acordo e a insistir na proposta anterior (Evento 53).
É o relatório. Decido.
A pretensão de parcelamento deduzida pelo executado não comporta acolhimento.
Com efeito, a moratória legal prevista no art. 916 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa de requisitos objetivos estritos: requerimento dentro do prazo para embargos, reconhecimento inequívoco da dívida, comprovação de depósito prévio de 30% do valor da execução (incluindo custas e honorários) e parcelamento do saldo em até seis prestações mensais acrescidas de correção e juros legais.
No caso em apreço, o pedido formulado no Evento 39 desatende frontalmente os requisitos legais, porquanto veiculado a destempo, sem o depósito correspondente ao percentual de 30% do débito executado e com proposta de divisão em quinze prestações, número expressamente superior ao limite legal.
Tratando-se de mera proposta de autocomposição com base no princípio da cooperação, o parcelamento do débito subordina-se à concordância do credor, não podendo o magistrado impor condições de pagamento coercitivas contra a vontade expressa da parte exequente, que recusou a oferta (Evento 46).
A execução se processa no interesse precípuo do credor, a teor do art. 797 do Código de Processo Civil, de modo que a recusa manifestada pelo condomínio inviabiliza a homologação do plano pretendido.
Por outro lado, o valor de R$ 250,00 depositado espontaneamente pelo executado na conta judicial (Evento 39) representa pagamento parcial do débito exequendo, devendo ser mantido nos autos e abatido do montante total da dívida, com deferimento de expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente.
Quanto à indisponibilidade de ativos financeiros realizada no sistema SISBAJUD, constata-se o bloqueio da quantia de R$ 1.166,78 (Evento 48).
Intimado regularmente na pessoa de seu patrono em 25/08/2026 (Evento 48 e Evento 51), o prazo de cinco dias úteis previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil transcorreu e o executado peticionou em 26/08/2026 (Evento 53) sem formular qualquer insurgência concernente à impenhorabilidade das quantias constritas ou a excesso na indisponibilidade.
Operou-se, portanto, a preclusão temporal e consumativa quanto às matérias defensivas do art. 854, § 3º, do diploma processual civil, impondo-se a imediata conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, bem como a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este juízo, a teor do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo prisma orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao reconhecer a legitimidade da penhora online e a impossibilidade de imposição forçada de parcelamento sem a concordância do credor:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO INDEFERIDO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de parcelamento do débito no cumprimento de sentença e determinou bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) reconhecer se é possível autorizar o parcelamento do débito no cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução, e (ii) analisar a possibilidade de penhora online por meio do sistema SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O parcelamento do débito encontra disciplina específica no art. 916 do CPC, aplicável ao procedimento de execução de título extrajudicial, não se estendendo ao cumprimento de sentença. A execução se desenvolve no interesse do credor, conforme art. 797 do CPC, não sendo possível impor pagamento parcelado sem anuência do credor. 2. Possibilidade de penhora "on line" por meio do sistema SISBAJUD para satisfação do crédito. Observância da ordem de penhora prevista no art. 835, do Código de Processo Civil. Efetividade e celeridade processual. Impugnação à penhora deve ser apresentada em petição simples ao Juízo que a determinou (art. 917, § 1º, Código de Processo Civil). Impossibilidade de conhecimento nesta via recursal . Vedação à supressão de instância. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046798-77.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP3); Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)
No tocante ao requerimento de gratuidade da justiça deduzido pelo executado no Evento 19, acompanhado de declaração de hipossuficiência (Evento 19, DECLPOBRE5) e de elementos que evidenciam o exercício de atividade laborativa autônoma com renda modesta, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, anotando-se a benesse na autuação.
Por fim, consolidada a penhora do numerário constrito via SISBAJUD e comprovado o depósito voluntário parcial, incumbe à parte exequente atualizar o demonstrativo do débito abatendo os valores retidos e indicar meios objetivos para a integral satisfação do saldo credor remanescente.
Ante o exposto:
a) indefiro a proposta de parcelamento formulada pelo executado (Evento 39 e Evento 53), ante a ausência dos requisitos do art. 916 do Código de Processo Civil e a expressa discordância da parte exequente (Evento 46);
b) determino o abatimento do depósito voluntário de R$ 250,00 (Evento 39, fls. 1/2) do montante total do débito exequendo, deferindo o levantamento da referida quantia pelo exequente, devendo a serventia expedir o respectivo formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), após a juntada dos dados bancários pelo credor;
c) com fundamento no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$ 1.166,78 em penhora, independentemente de termo, determinando a transferência eletrônica imediata do montante para conta judicial vinculada a este juízo;
d) efetivada a transferência do numerário bloqueado, fica desde logo deferido o levantamento em favor do exequente, condicionada a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico à apresentação do formulário próprio com os dados bancários;
e) defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, procedendo a serventia às devidas anotações cadastrais;
f) intime-se o exequente para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de débito discriminada e atualizada, computando as amortizações decorrentes do depósito voluntário e da constrição judicial, devendo requerer objetivamente o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução útil.
Intimem-se. Cumpra-se.
2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004282-43.2025.8.26.0032/SP
EXEQUENTE: PARQUE ADORATE
ADVOGADO(A): DANIEL FABIANO PEREIRA CAVALCANTI (OAB SP527713)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MATTOS MARQUES
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE NOVAES (OAB SP200357)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO PARQUE ADORATE em face de CARLOS EDUARDO MATTOS MARQUES, cobrando despesas condominiais inadimplidas relativas ao apartamento 401 do Bloco 10 (Evento 1).
Após a rejeição da impugnação aos cálculos e o deferimento da constrição eletrônica via sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração automática (Evento 26), o executado noticiou o depósito voluntário da quantia de R$ 250,00 e propôs o parcelamento do remanescente em quinze prestações mensais (Evento 39).
Instada a se manifestar (Evento 41), a parte exequente informou a inviabilidade de autocomposição e requereu o regular prosseguimento dos atos executivos para satisfação do crédito (Evento 46).
Na sequência, sobreveio certidão/ato ordinatório informando a constrição eletrônica parcial no importe de R$ 1.166,78, com a consequente intimação do devedor nos moldes do art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil (Evento 48), formalizada no sistema eletrônico em 25/08/2026 (Evento 51).
O executado manifestou-se nos autos sem alegar ou comprovar qualquer causa de impenhorabilidade legal nem excesso de indisponibilidade, limitando-se a repisar a impossibilidade de acordo e a insistir na proposta anterior (Evento 53).
É o relatório. Decido.
A pretensão de parcelamento deduzida pelo executado não comporta acolhimento.
Com efeito, a moratória legal prevista no art. 916 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa de requisitos objetivos estritos: requerimento dentro do prazo para embargos, reconhecimento inequívoco da dívida, comprovação de depósito prévio de 30% do valor da execução (incluindo custas e honorários) e parcelamento do saldo em até seis prestações mensais acrescidas de correção e juros legais.
No caso em apreço, o pedido formulado no Evento 39 desatende frontalmente os requisitos legais, porquanto veiculado a destempo, sem o depósito correspondente ao percentual de 30% do débito executado e com proposta de divisão em quinze prestações, número expressamente superior ao limite legal.
Tratando-se de mera proposta de autocomposição com base no princípio da cooperação, o parcelamento do débito subordina-se à concordância do credor, não podendo o magistrado impor condições de pagamento coercitivas contra a vontade expressa da parte exequente, que recusou a oferta (Evento 46).
A execução se processa no interesse precípuo do credor, a teor do art. 797 do Código de Processo Civil, de modo que a recusa manifestada pelo condomínio inviabiliza a homologação do plano pretendido.
Por outro lado, o valor de R$ 250,00 depositado espontaneamente pelo executado na conta judicial (Evento 39) representa pagamento parcial do débito exequendo, devendo ser mantido nos autos e abatido do montante total da dívida, com deferimento de expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente.
Quanto à indisponibilidade de ativos financeiros realizada no sistema SISBAJUD, constata-se o bloqueio da quantia de R$ 1.166,78 (Evento 48).
Intimado regularmente na pessoa de seu patrono em 25/08/2026 (Evento 48 e Evento 51), o prazo de cinco dias úteis previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil transcorreu e o executado peticionou em 26/08/2026 (Evento 53) sem formular qualquer insurgência concernente à impenhorabilidade das quantias constritas ou a excesso na indisponibilidade.
Operou-se, portanto, a preclusão temporal e consumativa quanto às matérias defensivas do art. 854, § 3º, do diploma processual civil, impondo-se a imediata conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, bem como a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este juízo, a teor do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo prisma orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao reconhecer a legitimidade da penhora online e a impossibilidade de imposição forçada de parcelamento sem a concordância do credor:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO INDEFERIDO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de parcelamento do débito no cumprimento de sentença e determinou bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) reconhecer se é possível autorizar o parcelamento do débito no cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução, e (ii) analisar a possibilidade de penhora online por meio do sistema SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O parcelamento do débito encontra disciplina específica no art. 916 do CPC, aplicável ao procedimento de execução de título extrajudicial, não se estendendo ao cumprimento de sentença. A execução se desenvolve no interesse do credor, conforme art. 797 do CPC, não sendo possível impor pagamento parcelado sem anuência do credor. 2. Possibilidade de penhora "on line" por meio do sistema SISBAJUD para satisfação do crédito. Observância da ordem de penhora prevista no art. 835, do Código de Processo Civil. Efetividade e celeridade processual. Impugnação à penhora deve ser apresentada em petição simples ao Juízo que a determinou (art. 917, § 1º, Código de Processo Civil). Impossibilidade de conhecimento nesta via recursal . Vedação à supressão de instância. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046798-77.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP3); Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)
No tocante ao requerimento de gratuidade da justiça deduzido pelo executado no Evento 19, acompanhado de declaração de hipossuficiência (Evento 19, DECLPOBRE5) e de elementos que evidenciam o exercício de atividade laborativa autônoma com renda modesta, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, anotando-se a benesse na autuação.
Por fim, consolidada a penhora do numerário constrito via SISBAJUD e comprovado o depósito voluntário parcial, incumbe à parte exequente atualizar o demonstrativo do débito abatendo os valores retidos e indicar meios objetivos para a integral satisfação do saldo credor remanescente.
Ante o exposto:
a) indefiro a proposta de parcelamento formulada pelo executado (Evento 39 e Evento 53), ante a ausência dos requisitos do art. 916 do Código de Processo Civil e a expressa discordância da parte exequente (Evento 46);
b) determino o abatimento do depósito voluntário de R$ 250,00 (Evento 39, fls. 1/2) do montante total do débito exequendo, deferindo o levantamento da referida quantia pelo exequente, devendo a serventia expedir o respectivo formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), após a juntada dos dados bancários pelo credor;
c) com fundamento no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$ 1.166,78 em penhora, independentemente de termo, determinando a transferência eletrônica imediata do montante para conta judicial vinculada a este juízo;
d) efetivada a transferência do numerário bloqueado, fica desde logo deferido o levantamento em favor do exequente, condicionada a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico à apresentação do formulário próprio com os dados bancários;
e) defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, procedendo a serventia às devidas anotações cadastrais;
f) intime-se o exequente para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de débito discriminada e atualizada, computando as amortizações decorrentes do depósito voluntário e da constrição judicial, devendo requerer objetivamente o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução útil.
Intimem-se. Cumpra-se.