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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004279-06.2026.8.26.0048/SPAUTOR: FRIGO JM COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO JOSÉ CARRARA NETO (OAB SP151255)
ADVOGADO(A): MARIA EDILANIA OLIVEIRA E SILVA (OAB SP328771)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473)
SENTENÇA
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro na inteligência dos arts. 355, caput, inciso I, e 487, caput, inciso I, do CPC, para: (i) confirmar a tutela provisória de urgência concedida no evento 11, tornando definitivo o levantamento de todas as restrições e negativações do nome da parte autora, junto aos órgãos de proteção ao crédito, relacionadas aos fatos destes autos; (ii) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos emergentes, corrigida monetariamente pelo IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e acrescida de juros legais de acordo com a taxa legal, observando-se a metodologia e a forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (art. 406, § 2º, do CC), ambos desde 19.05.2025, data da consolidação do prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), advertindo-se, desde já, que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §§ 1º a 3º, do CC); (iii) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros legais de acordo com a taxa legal, desde 19.05.2025 (Súmula 54 do STJ), observando-se a metodologia e a forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil e a impossibilidade legal de cumulação com a correção monetária, com a mesma advertência quanto à taxa legal negativa (art. 406, §§ 1º a 3º, do CC); Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeita à imposição de multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 1.010, § 3º, do CPC). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada, em cartório, por 30 dias. Em caso de cumprimento de sentença, deverá o credor interessado proceder à distribuição de processo novo no sistema EPROC, com classe e assunto próprios, vinculando-o ao processo originário como processo relacionado (cf. INFOEPROC n. 17, disponível em https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf), contendo nome completo, CPF ou CNPJ das partes, e demonstrativo do débito atualizado com o 1. índice de correção monetária adotado; 2. juros aplicados e respectivas taxas; 3. termos inicial e final utilizados; 4. periodicidade de capitalização dos juros, se for o caso; 5. especificação de descontos (requisitos do art. 524 do CPC). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo. P.I. Sentença registrada eletronicamente.