Publicações do processo

4004275-84.2026.8.26.0624

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004275-84.2026.8.26.0624/SP AUTOR: JOAO MARCOLINO DE SALES ADVOGADO(A): RAFAEL JUNIOR DASILVA (OAB SP550240) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão constante do evento 06, pela qual foi indeferida a tutela de urgência postulada pelo autor. Em síntese, sustenta o requerente que, após a propositura da demanda, realizou pesquisa em base pública de dados processuais, identificando a existência de diversas ações judiciais em face da requerida, dentre elas ação de despejo por falta de pagamento e demandas ajuizadas por fornecedores e ex-empregados, circunstâncias que evidenciariam situação financeira delicada da empresa e risco concreto de encerramento de suas atividades, comprometendo a futura execução da obrigação de fazer discutida nos autos. Todavia, os elementos ora apresentados não possuem aptidão para alterar a conclusão anteriormente adotada. Com efeito, a decisão atacada reconheceu que os documentos acostados aos autos evidenciam, em tese, a existência da relação contratual e do alegado atraso na execução dos serviços, mas destacou que a controvérsia envolve também a extensão das obrigações assumidas pelas partes, as causas da mora contratual e a efetiva existência dos alegados vícios construtivos, questões que demandam regular instrução probatória. Os fatos novos apontados pelo autor não afastam tal conclusão. Isso porque as informações extraídas de consulta realizada em plataforma privada de pesquisa jurisprudencial constituem meros elementos indiciários e não se prestam, por si sós, a demonstrar situação de insolvência, encerramento iminente das atividades empresariais ou incapacidade atual da requerida de cumprir eventual obrigação a ser reconhecida ao final da demanda. A circunstância de a requerida figurar no polo passivo de outras ações judiciais, ainda que em número expressivo, não autoriza presumir sua inviabilidade econômica, tampouco constitui prova suficiente de que venha a frustrar o cumprimento de eventual decisão de mérito. Da mesma forma, a existência de ação de despejo, de demandas propostas por fornecedores ou de reclamações trabalhistas não permite concluir, em sede de cognição sumária, pela concreta e iminente cessação das atividades empresariais, especialmente porque inexistem nos autos documentos oficiais que demonstrem decretação de falência, recuperação judicial, dissolução da sociedade ou qualquer outra circunstância objetiva reveladora de risco atual e efetivo ao resultado útil do processo. Além disso, o alegado cenário econômico-financeiro da requerida guarda maior pertinência com eventual risco de futura satisfação patrimonial de obrigação indenizatória, não sendo elemento apto, por si só, a suprir a ausência dos requisitos anteriormente apontados para a concessão da tutela específica de obrigação de fazer pretendida, cujo deferimento continua a demandar melhor esclarecimento acerca da extensão dos serviços contratados, dos trabalhos efetivamente executados, da existência e gravidade dos alegados vícios construtivos e das providências necessárias à conclusão da obra. Cumpre observar, ainda, que a tutela requerida possui natureza manifestamente satisfativa, uma vez que visa compelir a requerida ao cumprimento integral da obrigação contratual objeto da própria lide, com autorização, inclusive, para execução por terceiros às expensas da demandada. Nessas circunstâncias, permanece recomendável a observância do contraditório e a prévia formação de um juízo cognitivo mais seguro acerca da controvérsia submetida à apreciação judicial. Por fim, não se verifica fato superveniente capaz de demonstrar perigo de dano concreto, atual e irreparável diverso daquele já analisado na decisão anterior. O alegado atraso contratual remonta a período significativamente anterior ao ajuizamento da demanda e os novos elementos apresentados, embora possam ser oportunamente considerados no exame do mérito, não evidenciam a ocorrência de situação excepcional que justifique a modificação da decisão já proferida. Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão proferida no evento 06 por seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido de reconsideração. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Proceda-se a citação pelo portal eletrônico.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.