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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004275-83.2026.8.26.0010/SP
AUTOR: MURILO MARCHESE JUNIOR
ADVOGADO(A): MARCELO MIGLIO (OAB SP315372)
RÉU: MARIA DE LOURDES GONCALVES MARCHESE
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME BOTELHO DE MACEDO COSTA (OAB SP306280)
RÉU: FRANCISCO ARMANDO MARCHESE
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME BOTELHO DE MACEDO COSTA (OAB SP306280)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Evento 38: Ciência do Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, bem como do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Aguarde-se a comunicação acerca do julgamento definitivo do recurso.
2. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.