2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004273-87.2025.8.26.0127/SP EXEQUENTE: PRECISAO EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO TROIS MOREAU (OAB SC031148) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em "Termo de Compra de Serviços de Evento nº 00885", cujo débito foi convencionado em 12 parcelas mensais e sucessivas, com início em 15 de novembro de 2019 e último vencimento em 10 de outubro de 2020. A presente demanda foi ajuizada em 27 de outubro de 2025 (Evento 1, INIC1). Com efeito, em se tratando de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, com base no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial coincide com a data de exigibilidade de cada parcela. Embora o artigo 3º da Lei Federal nº 14.010/2020 tenha estabelecido o impedimento ou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020, verifica-se que, em relação à maior parte das prestações contratuais, o lapso quinquenal já havia decorrido integralmente antes da propositura da demanda, remanescendo controvérsia quanto à exigibilidade do crédito em sua totalidade. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a aparente consumação da prescrição da pretensão executiva, sob pena de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá a credora esclarecer e comprovar eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição que repute aplicáveis ao caso. Por oportuno, ficam sobrestadas as análises dos pedidos de arresto cautelar e de pesquisas de endereço formulados no Evento 45, os quais restariam prejudicados em caso de eventual extinção do feito. Intime-se.