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4004270-09.2026.8.26.0189

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4004270-09.2026.8.26.0189/SP EMBARGANTE: PAULO CESAR MOREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): ARY KERNNER D`AVELLAR SANCHES ZERATI (OAB SP360108) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por PAULO CESAR MOREIRA RODRIGUES em face de REINALDO TADEU CANGUEIRO e ELIEVERTON BORGES AGOSTINELI, por dependência à execução de título extrajudicial nº 1004107-17.2025.8.26.0189, que o primeiro requerido move contra o segundo, em trâmite perante esta 1ª Vara Cível de Fernandópolis, vindo a inicial com documentos. Recebo os embargos para discussão acerca da constrição do veículo Ford Ranger XLS CD2 25, placas FSC-0H30, Renavam nº 01013879632, chassi 8AFAR22F7EJ230779, levada a efeito nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1004107-17.2025.8.26.0189. Diviso presentes os requisitos básicos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual defiro parcialmente a pretensão para suspender atos de alienação ou expropriação do veículo supra, até decisão final desta ação (artigos 677 e 678 do Código de Processo Civil). No mais, subsiste a restrição realizada. Certifique-se nos autos principais trasladando-se cópias da inicial e desta decisão. Sem prejuízo, considerando que as custas processuais iniciais foram recolhidas por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) desvinculada do sistema pertinente, determino ao embargante que proceda à regularização do recolhimento das custas da petição inicial diretamente pelo sistema eproc, no prazo de 15 (quinze) dias. Também, deverão ser recolhidas as despesas de citação. Outrossim, determino a restituição ao embargante do valor pago pela guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) constante do evento 1 (guia de depósito 20 e comprovantes 21), o qual deve ser realizado em razão do recolhimento inadequado/desvinculado do sistema eproc. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 351/2026, expeça-se certidão (275292-SAJ e/ou 610000162658-EPROC) constando que o valor recolhido não foi utilizado. Estando a respectiva guia "queimada/inutilizada", cumpra-se o item 21, do Comunicado Conjunto nº 351/2026, e providencie-se a a abertura de chamado para cancelamento da queima da guia DARE, com a indicação do número do DARE, da data de pagamento, do motivo do cancelamento (isto é, recolhimento inadequado/desvinculado do sistema eproc), com o destaque de que a restituição será total, anexando-se cópia desta decisão judicial. Registre-se que o interessado (desde que seja o emitente da guia) poderá consultar a situação da DARE fazendo login de acesso em https://www.pagamentos.fazenda.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.asp.Por fim, atente-se o interessado de que, nos termos do item 1, do Anexo II, do Comunicado Conjunto nº 351/2026: "Os pedidos de restituição de valores referentes à taxa judiciária, recolhida por meio de DARE deverão ser solicitados no SIPET - Sistema de Peticionamento Eletrônico, da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo disponível no link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet." Após o adequado recolhimento das custas/despesas processuais junto ao sistema eproc, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Diligencie-se e intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4004270-09.2026.8.26.0189/SP EMBARGANTE: PAULO CESAR MOREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): ARY KERNNER D`AVELLAR SANCHES ZERATI (OAB SP360108) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se pelo recolhimento junto ao eproc das custas exigidas.

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