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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004268-16.2026.8.26.0132/SP
AUTOR: FABIO RAINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LEANDRA APARECIDA FERNANDES (OAB SP258191)
DESPACHO/DECISÃO
Os embargos comportam parcial acolhimento, sem efeito modificativo.
Assiste razão ao embargante quanto à inexistência de desistência. Contudo, isso não altera o resultado, uma vez que a extinção em relação a Fabio Augusto da Silva Tete decorre de imperativo legal, e não de ato dispositivo do autor.
Apenas Gabriel Davi Soares Bispo assumiu a obrigação de pagamento. Embora Fabio Augusto da Silva Tete tenha comparecido ao ato, isso não é intervir na transação, que exige manifestação expressa de vontade, nos termos dos arts. 840 e 842 do Código Civil. Incide, pois, o art. 844 do Código Civil, tanto pelo § 1º, que desobriga o fiador diante da transação concluída entre credor e devedor, quanto pelo § 3º, que extingue a dívida quanto aos codevedores solidários. O acolhimento da pretensão do embargante importaria na constituição de título executivo contra quem não transigiu.
Assim, retifico fundamentação da sentença, para que, em lugar da menção à desistência tácita, conste:
"Quanto ao corréu FABIO AUGUSTO DA SILVA TETE, que compareceu à audiência mas não interveio na transação, sua liberação decorre do art. 844, § 1º e § 3º, do Código Civil. Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo em relação a ambos os requeridos, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento autoriza a execução apenas em face de GABRIEL DAVI SOARES BISPO."
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, apenas para retificar a fundamentação da sentença nos termos acima, ficando, no mais, inalterada.