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4004264-08.2025.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4004264-08.2025.8.26.0554/SPAUTOR: KETLYN RODRIGUES COTTA ADVOGADO(A): VICTOR FRANCO SIQUEIRA (OAB SP496730) RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 593,00 (quinhentos e noventa e três reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o evento (29/07/2026) e acrescido de juros de mora a partir da citação pela Taxa Selic, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência ? artigo 406, § 3º, do Código Civil), conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Tendo em vista que a parte autora decaiu exclusivamente do pedido de compensação por danos morais, o qual ostenta natureza meramente estimativa, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados, por equidade, na quantia de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), considerando o baixo valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios aqui arbitrados serão atualizados desde esta data até o efetivo pagamento pelo IPCA e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, pela Taxa Selic, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência ? artigo 406, § 3º, do Código Civil), nos termos dos artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I.

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