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4004261-04.2025.8.26.0344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4004261-04.2025.8.26.0344/SPAUTOR: PETRONILIA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A): OVÍDIO NUNES FILHO (OAB SP043013) RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR MARILIA II LTDA ADVOGADO(A): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB BA028087) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por PETRONILIA DOS SANTOS FERREIRA em face de CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR MARILIA II LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato questionado na inicial e a inexigibilidade dos débitos dele oriundos, vedada qualquer cobrança ou negativação do nome da autora decorrente de tais títulos, tornando definitiva a tutela de urgência no Evento 18; b) condenar a ré à restituição, em dobro, perfazendo o montante total de R$ 22.040,00, o qual será corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC (descontado o IPCA-E), a contar da citação; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual será corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e, ainda, acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC (descontado o IPCA-E), a contar do evento danoso (data correspondente ao primeiro desembolso indevido). Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC) e nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I.

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