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4004260-98.2026.8.26.0565

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4004260-98.2026.8.26.0565/SP REQUERENTE: ALESSANDRA SCARSO ADVOGADO(A): NILTON DOS REIS (OAB SP173920) REQUERENTE: CAIO SCARSO GOMES DE LIMA ADVOGADO(A): NILTON DOS REIS (OAB SP173920) REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CAIO SCARSO GOMES DE LIMA, representado por sua genitora e curadora provisória ALESSANDRA SCARSO, moveu ação revisional de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA., ambos qualificados no processo. Alega, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde coletivo por adesão (Plano Smart 300 Ge – Proposta de Adesão nº 00380054991), vinculado à Associação dos Estudantes do Brasil (AEB), operado pela primeira ré e administrado pela segunda ré. Ao completar 19 anos, em fevereiro de 2026, surpreendeu-se com a aplicação de reajuste por mudança de faixa etária no importe de 34,98%. Sustenta a configuração de "falso coletivo", por ser o único beneficiário vinculado à apólice, requerendo a equiparação ao regime de plano individual/familiar, e, subsidiariamente, a declaração de abusividade do índice de 34,98% por ausência de base atuarial idônea. Postulou tutela de urgência, a anulação/revisão do reajuste e a repetição em dobro dos valores pagos a maior. Juntou documentos (evento 1). A tutela de urgência foi indeferida (evento 15). A corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. apresentou contestação (evento 31), sustentando a higidez do contrato coletivo por adesão, a inaplicabilidade da teoria do "falso coletivo", a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária expressamente pactuado e regulamentado pela ANS, além do descabimento da restituição em dobro e da inversão do ônus probatório. A corré Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. contestou (evento 32), arguindo, preliminarmente, a complexidade da causa com necessidade de perícia atuarial e a prescrição trienal, além de suscitar os limites de sua responsabilidade como administradora; no mérito, defendeu a regularidade da contratação coletiva e dos reajustes aplicados, a impossibilidade de repetição de indébito e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Houve réplica às contestações (eventos 39 e 40). O Ministério Público manifestou-se no evento 43 aguardando o saneamento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Das preliminares e da prejudicial de prescrição: Nenhum óbice existe ao prosseguimento da ação perante este juízo. O presente feito tramita perante a Justiça Comum Estadual (Vara Cível), juízo plenamente dotado de competência material para processar a causa e determinar a realização de perícia, se e quando indispensável. Rejeito, de igual modo, a alegação de limitação/ausência de responsabilidade formulada pela administradora de benefícios corré, com o condão de caracterizar a ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção e do microssistema consumerista (arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC), todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente perante o consumidor, possuindo a administradora de benefícios manifesta legitimidade ad causam para responder pelos pleitos revisionais e de repetição de indébito decorrentes da cobrança e faturamento das mensalidades do plano. No que tange à prescrição: Na definição dos prazos prescricionais, em demandas que questionam reajustes em plano de saúde, há distinção em decorrência da natureza da pretensão inicial, ou seja: i) reconhecimento da nulidade de reajuste e redimensionamento das mensalidades; e ii) restituição das quantias pagas a maior em decorrência de reajustes abusivos. Quanto ao prazo prescricional em demandas destinadas à declaração da nulidade de um reajuste, com consequente redimensionamento da mensalidade, a lei civil não prevê lapso temporal específico para o exercício da pretensão, incidindo o prazo prescricional genérico decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. REAJUSTE. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. LEI 7.347/85 OMISSA. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC/02. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Aos contratos de plano de saúde, conforme o disposto no art. 35-G da Lei 9.656/98, aplicam-se as diretrizes consignadas no CDC, uma vez que a relação em exame é de consumo, porquanto visa a tutela de interesses individuais homogêneos de uma coletividade. 3. A única previsão relativa à prescrição contida no diploma consumerista (art. 27) tem seu campo de aplicação restrito às ações de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, não se aplicando, portanto, à hipótese dos autos, em que se discute a abusividade de cláusula contratual. 4. Por outro lado, em sendo o CDC lei especial para as relações de consumo - as quais não deixam de ser, em sua essência, relações civis - e o CC, lei geral sobre direito civil, convivem ambos os diplomas legislativos no mesmo sistema, de modo que, em casos de omissão da lei consumerista, aplica-se o CC. 5. Permeabilidade do CDC, voltada para a realização do mandamento constitucional de proteção ao consumidor, permite que o CC, ainda que lei geral, encontre aplicação quando importante para a consecução dos objetivos da norma consumerista. 6. Dessa forma, frente à lacuna existente, tanto na Lei 7.347/85, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, deve- se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC. 7. Recurso especial não provido”. (REsp 995995/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 16/11/2010). Assim, mostra-se possível o exercício do direito de ação, na busca do reconhecimento da nulidade de reajustes, pelo período de 10 anos, a contar da data do reajuste considerado abusivo pelo autor. No presente caso, versa a ação sobre a impugnação do autor à validade do reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde em decorrência de ter completado 19 anos de idade, em fevereiro de 2026, postulando a revisão da cláusula contratual e a devolução dos valores pagos a maior a partir de então. A presente ação foi distribuída em 08/06/2026, tendo o contrato se iniciado em 01/05/2023. Portanto, seja à luz do prazo decenal incidente sobre a pretensão declaratória revisional (art. 205 do CC), seja à luz do prazo trienal incidente sobre a pretensão de repetição de indébito (art. 206, § 3º, IV/V, do CC e Tema 610/STJ), não se operou a prescrição sobre nenhuma das parcelas impugnadas. Destarte, afasto a arguição de prescrição. 2. Dos pontos controvertidos e do saneamento: Consta que o autor é beneficiário do plano de saúde operado pela corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. e administrado pela corré Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda., produto Smart 300 Ge (Proposta de Adesão nº 00380054991 / Contrato nº 36446/39471), conforme documentação acostada aos autos. O objeto da presente ação envolve o debate acerca da configuração de "falso coletivo" para fins de equiparação a plano individual/familiar, bem como a regularidade, ou não, do aumento da prestação contratual imposto ao autor, fixado em 34,98%, em decorrência da mudança de faixa etária aos 19 anos (faixa de 19 a 23 anos), por considerar o autor abusiva e desprovida de base atuarial idônea a referida majoração, além do cabimento da repetição do indébito na forma simples ou em dobro. O equacionamento da referida questão deverá ser realizado à luz dos preceitos jurídicos insculpidos no v. Acórdão proferido quando do julgamento do tema 1.016 pelo C. STJ, cuja tese apresentou a seguinte ementa: “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. [...]” (REsp 1716113 DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/03/2022, DJe 08/04/2022), (REsp 1715798 RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/03/2022, DJe 08/04/2022), (REsp 1873377 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/03/2022, DJe 08/04/2022). Constata-se que há expressa previsão da aplicabilidade do tema 952, também julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que consagrou a licitude do critério de reajuste do contrato por mudanças de faixa etária, mas condicionou sua efetiva aplicação ao cumprimento de determinadas condições, conforme segue: Tema 952/STJ: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. (...) 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: (...) c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.(...) 12. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp 1568244 / RJ Ministro Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva j. 14/12/2016). Esclareceu, ainda, que “a norma do art. 15, §3º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, o reajuste baseado no simples fato de a pessoa ser idosa, sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato”. Em síntese, temos: Tema 1016, C.STJ: "(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias". Tema 952, C.STJ: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." O julgamento tema 952 analisou, ainda, cada espécie de contrato de acordo com diferentes leis, da seguinte forma: “a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.”. Quanto ao sistema de distribuição do ônus da prova, aplicável ao presente caso, reporto-me ao disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a evidente relação de consumo entre as partes (Súmula 608 do STJ) e a patente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente às rés quanto aos critérios atuariais de precificação e sinistralidade, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em desfavor das requeridas. Por conseguinte, concedo às partes o prazo comum de 10 dias para que informem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua necessidade e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito no estado em que o processo se encontra. Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se.

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