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4004259-85.2026.8.26.0348

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · Sentença

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4004259-85.2026.8.26.0348/SPAUTOR: SEVERINA BRAGION MARQUES ADVOGADO(A): ANDREIA PAIVA MONTEIRO (OAB SP388612) RÉU: DISLANEI DALCY SANTOS DIAS ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DA SILVA (OAB SP488961) SENTENÇA Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por SEVERINA BRAGION MARQUES contra DISLANEI DALCY SANTOS DIAS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, DECLARO rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, confirmando a liminar deferida. Ainda, CONDENO a parte ré, ao pagamento dos aluguéis (com exceção de março e abril de 2026) vencidos até a efetiva desocupação/imissão na posse, cujo montante será apurado em ulterior cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir dos respectivos vencimentos pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, conforme alterado pela Lei nº 14.905/24. Pela causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, atualizadas desde o desembolso, além dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da condenação, observando-se o que dispõe o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. P.R.I. Mauá, 04/09/2026.

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